Leia a afirmativa a seguir. “Diz respeito à incidência pro...
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Art. 155 CF - § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
ADENDO: Diferente da Seletividade do ICMS que é facultativa, a Seletividade do IPI é obrigatória.
A questão diz que a progressividade de alíquotas está relacionada inversamente à essencialidade da mercadoria ou do serviço. Isso nos faz lembrar do princípio da seletividade, segundo o qual o tributo é graduado conforme a essencialidade das mercadorias ou serviços. (PROF. Fábio Dutra - Estratégia.
Razão inversa da essencialidade = quanto mais essencial for o produto ou serviço, MENOR será a alíquota. A ideia aqui é tributar de forma menos onerosa os bens essenciais e de forma mais rígida os bens superfluos, já que estes são consumidos por pessoas com maior capacidade contributiva.
Gabarito: C
O Princípio da Seletividade encontra-se disposto no art. 153 § 3º, inciso I, da CF/88, tal disposição também consta do art. 48 do CTN. Assim, os gêneros de primeira necessidade devem ser tributados com uma alíquota menor do que os produtos entendidos como supérfluos. Profa Josiane Minardi
Alguém sabe de onde a FGV tirou essa frase que está no enunciado?
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