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Q914189 Direito Tributário
A sociedade empresária Gama Distribuidora de Bebidas pretende a restituição do indébito tributário relativo ao IPI pago sobre descontos incondicionais, quando da aquisição dos produtos de seus fornecedores, os quais embutem no preço de venda o tributo aludido, do qual são contribuintes de direito. Neste caso,
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca dos conceitos de contribuinte de fato e contribuinte de direito, o primeiro é apenas aquele que arca com o ônus econômico do tributo, já o segundo é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador. É importante estar atento ao art. 166 do CTN, bem como aos RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC.

Alternativa “a": está incorreta. Nos termos do art. 166, do CTN, bem como do entendimento firmados no STJ (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC), em regra, “contribuinte de fato" não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito", por não fazer parte da relação jurídica tributária.

Alternativa “b": está incorreta. Nos termos do art. 166, do CTN, bem como do entendimento firmados no STJ (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC), em regra, “contribuinte de fato" não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito", por não fazer parte da relação jurídica tributária, além disso, a empresa Gama não é quem suporta o ônus financeiro do tributo.

Alternativa “c": está incorreta. Nos termos do art. 166, do CTN, bem como do entendimento firmados no STJ (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC), em regra, “contribuinte de fato" não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito", por não fazer parte da relação jurídica tributária, não se enquadrando a hipótese da questão nos critérios das exceções estabelecidas jurisprudencialmente.

Alternativa “d": está correta. O Código Tributário Nacional versa sobre essa matéria em seu art. 166, segundo o qual “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la". Além disso, há jurisprudência do STJ sobre o tema (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC) que prevê uma exceção à regra: a hipótese de consumidor final de energia elétrica e sua situação perante o Estado-concedente e a concessionária, uma vez que, nesse caso específico, é o consumidor final que, apesar de contribuinte de fato, arca com o ônus financeiro do tributo.

Alternativa “e": está incorreta. Nos termos do art. 166, do CTN, bem como dos entendimentos firmados no STJ (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC), independentemente de autorização, em regra, “contribuinte de fato" não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito", por não fazer parte da relação jurídica tributária.



GABARITO DO PROFESSOR: D


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Comentários

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Gab. "d" 

Segundo a jurisprudência do STJ, o contribuinte de fato (Gama) não tem direito a pleitear a restituição de tributo indireto, como é o caso do IPI e do ICMS. Segundo o STJ, o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito.

Prof. Fábio Dutra - Estratégia

Nos tributos diretos, a regra relativa às restituições é simples: quem pagou um valor indevido ou maior que o devido tem direito à restituição. Já nos tributos indiretos, existem duas peculiaridades:

 

Ø  REGRA GERAL: a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE DIREITO, pois o contribuinte de fato não integra a relação jurídica tributária. Ex.: no caso de pagamento indevido de IPI sobre a fabricação de bebidas, o STJ decidiu que a legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito é do fabricante de bebida (contribuinte de direito).

 

Ø  CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA: a legitimidade para pleitear a restituição do indébito pago por concessionária de energia elétrica é do CONTRIBUINTE DE FATO (consumidor), pois não haveria interesse das concessionárias em pleitear a restituição já que ela sempre poderá repassar esse valor nas tarifas, fazendo o consumidor arcar com a repercussão econômica do tributo pago a maior.

 

(Informativo STF 855 - Dizer o Direito)

A correta é a alternativa d).

Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo;

De acordo com a Primeira Turma do STJ, em se tratando de tributos indiretos aqueles que comportam transferência do encargo financeiro a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao contribuinte de direito reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao contribuinte de fato, ressaltou o ministro relator, à época.

A dúvida que eu tenho é: não seria a empresa contribuinte de direito???

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