Leia as proposições a seguir. I. A guarda confere à criança ...
I. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários.
II. A guarda confere a seu detentor o direito de oporse a terceiros, inclusive aos pais.
III. Via de regra, deferirseá a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de represen tação para a prática de atos determinados.
IV. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, os incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afasta do do convívio familiar.
Quanto às proposições, é correto afirmar que
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Comentários
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I -
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários
II-
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais defesa possessória da criança
III -
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
IV -
Fonte: ECA
art. 33 do eca
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Embora o item I conste expressamente no art. 33, §º, ECA, após muita discussão, o STJ já pacificou o tema no sentido de que a guarda não confere dependència para fins previdenciários. Entende que prevalece sobre esse dispositivo, o art. 16, lei 8212/91. Observem, inclusive, que o último julgado colacionado abaixo é da TERCEIRA SESSÃO do STJ.
ADMINISTRATIVO. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, APÓS A LEI N. 9.528/1997. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, após a Lei n. 9.528/97, o menor sob guarda não pode mais ser incluso como dependente de segurado do Regime Geral de previdência social.
2. Assim, não se aplica o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que deve prevalecer a Lei Previdenciária, por ser específica.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1316464/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS A LEI N. 9.528/1997. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE.
1. A Terceira Seção firmou entendimento segundo o qual, após a alteração da Lei n. 9.528/1997, não é possível incluir o menor sob guarda como dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Lei Previdenciária prevalece sobre a norma definida no § 3º do artigo 33 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1175808/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 25/05/2011)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ECA. ROL DE DEPENDENTES. EXCLUSÃO. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.
1. Em consonância com julgados prolatados pela Terceira Seção deste Tribunal, a alteração trazida pela Lei 9.528/97, norma previdenciária de natureza específica, deve prevalecer sobre o disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e Adolescente.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 869.635/RN, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 06/04/2009)
Alguém tem o posicionamento da banca?
Muito boa a observação do colega sobre o entendimento do STJ sobre a dependência do menor sob guarda. Entretanto, discordo que a questão deve ser anulada. A assertiva C diz que o item III esta INCORRETO, não diz que os outros itens estão corretos. Se tivesse na alternativa, SOMENTE o item III está incorreto a questão deveria ser anulada. Sempre bom ficar liagado nas pegadinhas da prova.
Bons estudos!!!
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