Na Justiça do Trabalho, é possível a concessão da assistência
judiciária gratuita quando a parte não conseguir arcar com os
custos do processo. Nesse sentido, o Tribunal Superior do
Trabalho entende sumuladamente que,
No que diz respeito ao rito sumaríssimo, tal qual previsto na Consolidação das Leis
do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943 e suas alterações), assinale a alternativa INCORRETA.