O processo se origina por iniciativa da parte (nemo iudex
sine actore ne procedat iudex ex officio), mas se desenvolve
por impulso oficial (CPC 262) (Nelson Nery Jr e Rosa
Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado,
13. ed., 2013, p. 207). Trata-se do princípio de direito
processual da
Maria viveu em união estável com Joaquim por 10 anos e teve dois filhos desta relação, ainda menores de idade. Maria pretende propor uma ação para ver reconhecida judicialmente esta relação familiar. Ocorre que Joaquim faleceu antes do ajuizamento da ação. Nesse sentido, poderá Maria:
O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça com atribuição para o feito, ajuizou ação de investigação de paternidade em face de João, para que fosse reconhecida a sua condição de pai em relação ao menor José, ainda sem registro. A legitimidade com que o autor da demanda atua no caso é:
Manoel moveu ação judicial em face de Joana, pleiteando a condenação desta a lhe pagar verba indenizatória em razão da prática de um ato ilícito. Manoel veio a falecer no curso do processo. Os herdeiros do autor requereram a habilitação para assumir o polo ativo. Tendo sido deferida pelo juiz a habilitação pleiteada, pode-se afirmar que ocorreu a: