Questões de Concurso
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I - O incidente de impugnação sobre a qualidade de quem foi incluído como herdeiro será processado, com observância do princípio do contraditório, em autos apensos ao inventário e sem suspensão do feito, independentemente da matéria nele debatida.
II - A partilha do patrimônio em vida, por testamento cerrado, dispensa a realização do inventário judicial ou extrajudicial. E ocorrendo a morte da pessoa natural, o domínio e a posse de seus bens serão adjudicados aos herdeiros e legatários.
III - Quando o autor da herança tinha domicílio incerto e possuía bens em lugares diferentes, o foro do lugar do óbito é o competente para o inventário e partilha.
IV - Em procedimento autuado em apenso ao inventário e partilha, os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, ainda antes da partilha. O juiz, com ou sem a manifestação dos herdeiros, mandará pagar os credores, entregando- lhes dinheiro ou adjudicando- lhes bens do monte.
V - O monte partível, que será objeto da partilha, representa a soma de todos os bens existentes à época da abertura da sucessão, acrescentando- se os bens trazidos à colação, abatendo- se as dívidas do espólio, bem como as despesas do funeral.
I - Acha-se pacificado o entendimento de não ser possível a condenação solidária da seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização por este ajuizada.
II - A intangibilidade da coisa julgada impede a suspensão do cumprimento da sentença em caso de ajuizamento de ação rescisória, ainda que haja fundado receio de dano de difícil reparação.
III - Nas execuções por carta precatória, o prazo para oferecimento dos embargos do executado começa a fluir da data em que for juntada aos autos da execução a comunicação do juiz deprecado ao juiz deprecante, dando-lhe conta da realização da citação do devedor.
I - Há excesso de execução se o credor não provar que a condição prevista no título se realizou.
II - Cabe a citação por edital em ação monitória mas, nesta hipótese, tornando-se revel o devedor, o juiz dar- lhe-á curador especial, a fim de que sejam, obrigatoriamente, oferecidos embargos.
III - Não são admitidos os embargos do executado que, sem nenhuma ressalva ou esclarecimento prévio, deposita em juízo, logo após citado, o valor da dívida executada.
I - O devedor pode se opor ao cumprimento da sentença, alegando inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação da lei, tida pelo STF como inconstitucional com efeito ex tunc.
II - Mesmo com a superveniência de modificação do estado de fato, quando se tratar de relações jurídicas continuativas, a coisa julgada material permanece hígida e não pode ser revista senão por meio de ação rescisória.
III - Julgada procedente, por maioria de votos, uma ação rescisória, e tendo o relator do respectivo acórdão admitido os subsequentes embargos infringentes interpostos pela parte vencida, não pode o novo relator (do recurso) reexaminar a questão para decidir, monocraticamente, pela ausência de um de seus pressupostos.