O Sr. X propõe ação, com pedido condenatório no pagamento da quantia de R$ 100.000,00, em face do Sr. Y, tendo o processo fluído normalmente com a regular citação do réu. Apesar disso, o Sr. Y não apresentou a devida contestação. Após dois meses da ausência de defesa, o autor requereu a ampliação do pedido para incluir a condenação em danos morais decorrentes do não pagamento da dívida pelo réu. Nesse caso, diante das normas processuais,
Escrevendo na vigência do Código de Processo Civil de 1939, Moacyr Amaral Santos afirmou: Não enumera o Código de Processo Civil vigente os meios de prova admissíveis no sistema brasileiro. Seguindo, nesse ponto, o melhor critério limitou a reportar-se aos meios reconhecidos nas leis substantivas (Prova Judiciária no Cível e Comercial - vol. I, pág. 79 - Max Limonad, Editor de Livros de Direito). Essa afirmação