O Art. 162, Inciso I, define que constitui infração de trânsito o fato do condutor dirigir um veículo sem
possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor
sendo esta infração, segundo o CTB, tipificada a natureza da infração e sua penalidade, respectivamente,
como sendo:
Entre as penalidades previstas no Art. 256 executadas pela autoridade de trânsito, na esfera das
competências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB e dentro de sua circunscrição,
deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico,
perícia ou outro procedimento que permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa, será
imposta ao condutor a seguinte penalidade: