Questões de Concurso Comentadas por alunos sobre poder judiciário em direito constitucional
Foram encontradas 1.264 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
À luz da ordem constitucional, é correto afirmar que Inês
João, Antônio e Pedro, estudiosos do processo constitucional, travaram intenso debate a respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os denominados remédios constitucionais. João entendia que o Art. 102, I, da Constituição da República de 1988, em sua literalidade, somente alcançava as denominadas ações mandamentais. Antônio sustentava que, apesar de João estar inicialmente certo, considerando o rol expresso do referido Art. 102, I, era possível que outros remédios constitucionais, em caráter excepcional, viessem a ser processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, com base no que dispõem as alíneas do mencionado preceito. Pedro, por sua vez, defendia que a competência originária do Tribunal se estendia à generalidade dos remédios constitucionais, bastando que o polo passivo fosse ocupado por uma das autoridades indicadas no Art. 102, I, da Constituição da República de 1988.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
Em um litígio envolvendo o Estado Alfa e a sociedade empresária Delta, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça desproveu, por unanimidade de votos, o recurso de apelação interposto pelo referido ente federativo. Na ocasião, o acórdão afastou a aplicação da Lei Estadual nº XX/1987, sob o argumento de que era incompatível com a Constituição da República de 1988.
Ao tomar ciência do acórdão e analisar a compatibilidade, com a ordem constitucional, do proceder do órgão fracionário do Tribunal de Justiça, o procurador do Estado concluiu, corretamente, que ele foi:
I. A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Congresso Nacional.
II. A distribuição de processos será imediata, salvo nos tribunais de segundo grau.
III. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e lhe incumbe a orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos, aos necessitados, de forma integral, incluindo a atuação extrajudicial.
IV. Os julgamentos do Poder Judiciário podem conter limitações em suas fundamentações em casos estabelecidos em lei, nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.