Questões de Concurso Comentadas por alunos sobre controle repressivo do poder judiciário: o controle difuso ou aberto em direito constitucional
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I. Cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle difuso de constitucionalidade ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais.
II. A Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal consta no rol constitucional de legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
III. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao Supremo Tribunal Federal julgá-la em sede de recurso extraordinário.
Está correto o que se afirma em
I. Podem propor Ação Direta de Inconstitucionalidade a Mesa da Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
II. A decisão do Tribunal de Justiça local em controle abstrato de lei municipal em face da Constituição Estadual não enseja a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal. Contudo, excepcionalmente, se o parâmetro da Constituição Estadual for uma norma constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Supremo Tribunal Federal poderá ser instado a pronunciar-se, em sede de recurso extraordinário, sobre a interpretação da lei questionada perante a Constituição Federal.
III. Todos os partidos políticos têm legitimidade para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
IV. Conquanto a estrita observância do postulado da reserva de plenário atue como pressuposto de validade e eficácia jurídica da declaração jurisdicional de inconstitucionalidade, a exigência constitucional não se impõe nas hipóteses em que a decisão é proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais Federais.
V. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
I – Nos termos da Constituição Federal em vigor, a ação declaratória de constitucionalidade, pode ser proposta pelo Presidente da República, pela mesa do Senado Federal, pela mesa da Câmara dos Deputados, pelo Procurador Geral da República e pelos demais legitimados constitucionais, mas estes apenas se demonstrarem a pertinência temática.
II – A Constituição da República dispõe em seu art.102, §1º “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei”. Segundo a doutrina essa é uma norma constitucional de eficácia contida.
III – Em caso de controle difuso de constitucionalidade, a jurisprudência da Excelsa Corte consagrou entendimento que admite, excepcionalmente, a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos, desde que a decisão seja por maioria de 2/3 e se reconheça a presença de razões de segurança jurídica ou de exponencial interesse social.