Questões de Concurso
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A constatação de infração à ordem econômica que tenha por objeto o prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa exige a ocorrência de dano efetivo ou potencial ao mercado, devendo ser verificado, ainda, o nexo de causalidade e a presença do elemento volitivo do infrator.
As decisões do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, competindo à Procuradoria Federal especializada executá-las de imediato.
Segundo o Decreto nº 52.025/63, art. 2º, consideram-se formas de abuso do poder econômico:
I. Dominar os mercados nacionais ou eliminar, total ou parcialmente a concorrência.
II. Elevar os preços sem justa causa, nos casos de monopólio natural ou de fato, com objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros sem aumentar a produção.
III. Provocar condições monopolísticas ou exercer especulação abusiva, com o fim de promover a elevação temporária de preços.
IV. Formar grupo econômico, por agregação de empresas em detrimento da livre deliberação dos compradores ou dos vendedores.
V. Exercer concorrência desleal.
Estão CORRETAS:
O domínio de mercado relevante de bens ou serviços não é considerado uma infração da ordem econômica se decorrer de um processo natural fundado na maior eficiência da empresa, mesmo que ela exerça uma posição dominante.
A Lei n.º 8.884/1994 transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em autarquia destinada a zelar pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. A esse respeito, julgue o próximo item.
Com base na referida lei, os atos de pessoas jurídicas de direito
público ou privado podem ser analisados, mesmo quando
exercerem atividade sob regime de monopólio legal.