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Considerando o disposto no Estatuto da pessoa com deficiência, incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar, EXCETO:
A Lei Federal no 13.146/2015, em seu Artigo 27, estabelece que A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Considerando o estabelecido nesse artigo, a escola e seus profissionais devem
I. Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como aprendizado ao longo de toda a vida.
II. Inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento.
III. Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino.
As assertivas acima tratam, dentre outras, de incumbências do poder público relativas ao direito à educação da pessoa com deficiência. De acordo com a Lei nº 13.146/2015, aplicam-se, obrigatoriamente, às instituições privadas, as medidas descritas em
I. O direito à prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
II. Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais narradas no item anterior, as unidades não utilizadas não poderão ser disponibilizadas às demais pessoas, devendo manter-se reservadas às pessoas com deficiência.
III. Deverá ser reservado, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
IV. Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
Nos termos da Lei nº 13.146/2015, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observados determinados requisitos legais. Acerca do tema, está correto o que consta APENAS de