Sandro e Lívia são divorciados e exercem a guarda compartilhada da filha Sofia. Diante da notícia da campanha de imunização
contra a Covid-19 para crianças, Sandro manifestou desejo de não vacinar Sofia. Lívia, por outro lado, sustentou que a vacinação atende aos interesses da criança. Considerando a situação, divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar,
Felipe e Paulo vivem em união estável desde 2010 e não firmaram pacto de convivência. Em 2012, Paulo adquiriu um veículo
para facilitar sua locomoção ao trabalho. No ano de 2018, Felipe recebeu R$ 200.000,00 de sua genitora a título de doação.
Considerando que os dois são civilmente capazes e têm menos de 70 anos, na situação hipotética de dissolução da união estável e partilha de bens,
João e Maria estão casados há dez anos. Inexistiu união estável anterior entre eles. Não
houve pacto antenupcial. Estão ausentes as hipóteses de separação legal/obrigatória de
bens. Ele adquiriu um imóvel não residencial a título oneroso em 2010. Ele hoje pretende
doar referido bem ao seu pai, viúvo. João é filho único. Pode-se dizer que
Duas pessoas vêm mantendo, há dez anos, uma união estável, com coabitação atual,
não estando, portanto, separadas de fato. Ocorre que, há sete anos, uma delas passou a
ter, concomitantemente, um segundo relacionamento, com pessoa diversa, igualmente
público, duradouro e contínuo. Conforme recentemente definiu a nossa Corte Suprema