Regina ingressou com ação judicial em face da montadora de
automóveis (primeira ré) e da revendedora (segunda ré),
alegando que sofreu prejuízo na compra de um veículo. A
consumidora narra que, em outubro de 2020, adquiriu o veículo
anunciado na mídia como sendo o lançamento do modelo na
versão ano 2021, o que foi confirmado pelo vendedor que a
atendeu na concessionária. No mês seguinte, a montadora lançou
novamente aquele modelo denominando versão ano 2021,
entretanto, contando com mais acessórios, o que impactou na
desvalorização do carro de Regina.
Antônia estava endividada, recorrendo a uma instituição financeira para empenhar uma joia de sua família e,
assim, conseguir um crédito. Feito isso, assinou um contrato de adesão, prevendo que, em caso de furto/roubo,
a instituição financeira não se responsabilizaria pela perda do objeto, por se tratar de caso fortuito. Diante dessa
situação, nos ditames atuais da jurisprudência do STJ, é
certo afirmar que: