Segundo o Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando,
se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Tal direito também cabe ao terceiro não interessado, desde que realize o pagamento em nome e à conta do
devedor, salvo oposição deste.
As condições da obrigação solidária são indivisíveis, ou seja, não se pode estabelecer
condição, prazo ou pagamento em local diferente somente para um ou alguns dos co-credores
ou co-devedores.
Acerca da obrigação de fazer, o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por
ele exeqüível incorre na obrigação de indenizar perdas e danos. Todavia, resolve-se a
obrigação se a prestação do fato tornar-se impossível sem sua culpa, e, se por culpa sua,
responderá ele por perdas e danos.
O Código Civil veda a renúncia tácita da prescrição e permite-a na forma expressa. O ato
da renúncia, todavia, só valerá sendo feito, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar.
O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por
representante em conflito de interesses com o representado, é de cento e oitenta dias, a
contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do negócio. É desnecessário
comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o
representante, mas o prejuízo deve ser demonstrado.