A competência, segundo o Código de Processo Penal, será determinada pela continência,
quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir
na prova de outra infração e, por conexão, entre outros casos, se, ocorrendo duas ou mais
infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por
várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas,
umas contra as outras.
O art. 103, caput, do Código de Processo Penal, determina que no Supremo Tribunal
Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto por sorteio, ou, se for relator,
apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
De acordo com o Código de Processo Penal, se for arguida a suspeição do órgão do
Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir
a produção de provas no prazo de cinco dias.
A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, de origem norte-americana, encontra-se
prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, quando este dispõe serem
inadmissíveis, sem ressalvas, as provas derivadas das ilícitas.
De acordo com o Código de Processo Penal, o interrogatório do mudo, do surdo ou do
surdo-mudo será feito pela forma seguinte: ao surdo serão apresentadas por escrito as
perguntas, que ele responderá oralmente; ao mudo as perguntas serão feitas oralmente,
respondendo-as por escrito; ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do
mesmo modo dará as respostas; caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no
ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.