De acordo com o Código Penal, no crime subsidiário de expor a vida ou a saúde de outrem
a perigo direto e iminente, o legislador incluiu uma causa de aumento de pena específica
quando o crime decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a qual majora
a pena de um sexto a um terço.
Em relação às causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, o
prazo sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Em relação à dosimetria, segundo consta no entendimento da Súmula 443 do Superior
Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado não exige fundamentação efetiva, sendo suficiente para sua exasperação a
indicação da quantidade de majorantes.
O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas
formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.