Segundo a Constituição do Estado de Santa Catarina, em se tratando de legislação
concorrente a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar do Estado. Verificada a ausência de norma geral Federal,
confere-se ao Estado exercer a competência legislativa plena para atender suas
peculiaridades. Contudo, na hipótese de superveniência de legislação federal geral fica
integralmente suspensa a eficácia da lei estadual.
A competência para apreciação e julgamento de processos relativos a crimes praticados
por magistrado ou membro do Ministério Público dos Estados será sempre do respectivo
Tribunal de Justiça, respeitadas as instâncias recursais.
Uma das funções institucionais previstas ao Ministério Público no texto constitucional
federal é a de requisitar a instauração de inquérito policial, sendo exigida, contudo, em
caso de requisição dirigida à autoridade policial, a prévia apresentação dos fundamentos
jurídicos ao juízo criminal competente.
Dentre as vedações previstas pela Constituição Federal aos membros do Ministério
Público, encontram-se a proibição do exercício de atividade político-partidária e do
exercício de qualquer outra função pública, ainda que o membro se encontre em
disponibilidade.
A Constituição Federal estabeleceu que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada,
sendo vedada, contudo, a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.