Aquele que possuir, como sua, área urbana ou rural, de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
Considera-se possuidor de boa-fé aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que impede a
aquisição da coisa. Também se presume, em qualquer hipótese, ser possuidor de boa-fé
todo aquele que possui justo título.
Segundo o Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando,
se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Tal direito também cabe ao terceiro não interessado, desde que realize o pagamento em nome e à conta do
devedor, salvo oposição deste.
As condições da obrigação solidária são indivisíveis, ou seja, não se pode estabelecer
condição, prazo ou pagamento em local diferente somente para um ou alguns dos co-credores
ou co-devedores.
Acerca da obrigação de fazer, o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por
ele exeqüível incorre na obrigação de indenizar perdas e danos. Todavia, resolve-se a
obrigação se a prestação do fato tornar-se impossível sem sua culpa, e, se por culpa sua,
responderá ele por perdas e danos.