Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude,
previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se
exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se
admite questionamento sobre a sua idade.
De acordo com o Código Penal, no crime subsidiário de expor a vida ou a saúde de outrem
a perigo direto e iminente, o legislador incluiu uma causa de aumento de pena específica
quando o crime decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a qual majora
a pena de um sexto a um terço.
Em relação à dosimetria, segundo consta no entendimento da Súmula 443 do Superior
Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado não exige fundamentação efetiva, sendo suficiente para sua exasperação a
indicação da quantidade de majorantes.
O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas
formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de
causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu
o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.