Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violênc...
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Gabarito comentado
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A questão é correta até a parte em que informa que não se exige que a vítima seja honesta, mas se torna errada quando afirma que não se admite questionamento sobre a idade da vítima. Isso porque, caso a vítima seja menor de 14 (quatorze) anos, incidirá o tipo penal do art. 217-A do CP.
GABARITO: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Se a vítima for menor de 14 (catorze) anos, a conduta será a do caput do recém criado art. 217-A (estupro de vulnerável) [06]. Logo, a idade do sujeito passivo é relevante para a capitulação do crime.
O crime se violação sexual mediante fraude não exige qualquer qualidade ou condição especial tanto da vítima quanto do autor, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo.
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (...)
No entanto, tratando-se de vítima menor de 14 anos o crime séra o art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (...)
Errado! Tratando-se de menor de 14 anos o crime será o do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).
GABARITO: ERRADO
QUESTÃO: Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.
Ressalta-se que o erro está na parte final da questão (sublinhada), pois tratando-se de menor de 14 anos o crime será o art. 217-A do CP. Sendo assim, deve-se levar em consideração a idade da vítima, trata-se de uma condição especial.
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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