Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violênc...

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Q641845 Direito Penal
Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de violação sexual mediante fraude, disposta no art. 215 do CP.
A questão é correta até a parte em que informa que não se exige que a vítima seja honesta, mas se torna errada quando afirma que não se admite questionamento sobre a idade da vítima. Isso porque, caso a vítima seja menor de 14 (quatorze) anos, incidirá o tipo penal do art. 217-A do CP.

GABARITO: ERRADO

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GABARITO: ERRADO 

Se a vítima for menor de 14 (catorze) anos, a conduta será a do caput do recém criado art. 217-A (estupro de vulnerável) [06]. Logo, a idade do sujeito passivo é relevante para a capitulação do crime.

O crime se violação sexual mediante fraude não exige qualquer qualidade ou condição especial tanto da vítima quanto do autor, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo. 

 

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (...)

 

 

No entanto, tratando-se de vítima menor de 14 anos o crime séra o art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).

 

Estupro de vulnerável 

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (...)

Errado! Tratando-se de menor de 14 anos o crime será o do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).

GABARITO: ERRADO

 

QUESTÃO: Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade. 

 

Ressalta-se que o erro está na parte final da questão (sublinhada), pois tratando-se de menor de 14 anos o crime será o art. 217-A do CP. Sendo assim, deve-se levar em consideração a idade da vítima, trata-se de uma condição especial.

 

 

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

 

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Não gostei da expressão usada pelo examinador consistente em "violência sexual mediante fraude". Como uma pessoa vai praticar um ato de violência com fraude? A expressão usada pelo CP é violação sexual mediante fraude

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