O artigo 4° da Lei 8429/92 nos ensina que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados, no trato dos assuntos que lhe são afetos, a velar pela estrita observância dos princípios de:
Segundo o artigo 4º, III, da Lei 6766/79, aos loteamentos será obrigatório, salvo maiores exigências da legislação específica, pelo menos, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, a reserva de uma faixa não-edificável de:
Nos termos do artigo 3º parágrafo único, III, da Lei 6766/79, não será permitido o parcelamento do solo, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes, em terrenos com declividade igual ou superior a: