Adequada leitura do contexto social é fundamental na
tomada de decisão pelos juízes federais. Foquemos
no uso pela hermenêútica constitucional do princípio
da proporcionalidade “lato sensu”. O olhar externo da
“sociologia compreensiva” permite colocar a atuação
decisória do juiz em plano mais amplo, o da ação social:
i)As pessoas são capazes de interpretar suas realidades
sociais (valores, crenças, emoções, costumes, poder etc.)
e de a elas atribuir sentido; ii) têm capacidade de levar em
conta os fins, os meios e as consequências — inclusive
secundárias — de seus atos; iii) identicamente são hábeis
a agir em conformidade a valores — pela crença no valor
em si de determinadas condutas (ética, estética, religiosa
etc.), independentemente do sucesso pessoal, iv) atuam,
também, determinadas por afetos e estados sentimentais
e/ou movidas pela tradição — hábitos, costumes, cotidiano. Em suma, temos o pluralismo dos motivos na ação
social. À hermenêutica judicial motiva-se apenas em
parte dos tópicos acima, restando ainda em aberto ou em
construção o papel dos afetos e emoções. Pois bem, o
sociólogo que desenvolve essa sociologia compreensiva,
utilizada como pano de fundo para a abordagem acima
da intepretação constitucional, é: