Questões de Concurso
Para trt - 6r (pe)
Foram encontradas 100 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
I. De acordo com o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. A Constituição Federal de 1988 confere garantia a esse princípio, consagrando a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de ameaça de lesão, ou lesão, mesmo que decorra dos atos da Administração Pública.
II. O princípio da impessoalidade molda os atos administrativos de sorte que não venham a prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas. O princípio se aplica tanto para o administrado como para a própria Administração.
III. O princípio da especialidade decorre dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público e tem relação com a descentralização dos serviços públicos.
IV. O princípio da continuidade do serviço público consiste em que os serviços essenciais à coletividade não podem parar. Consectário desse princípio é a faculdade que se reconhece à Administração Pública de utilizar equipamentos e instalações da empresa contratada para assegurar a continuidade do serviço público.
V. O princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução das metas administrativas.
I. Constituem indenizações ao servidor: ajuda de custo, diárias, transportes e auxílio moradia.
II. Além do vencimento e das vantagens, os servidores têm direito às seguintes retribuições, gratificações e adicionais: retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; gratificação natalina; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de férias; outros adicionais relativos ao local ou à natureza do trabalho e gratificação por encargo de curso ou concurso.
III. As férias dos servidores poderão ser parceladas em até três etapas, desde que sejam requeridas pelo interessado, observando-se o interesse da administração pública.
IV. A requerimento do servidor e observado o interesse da Administração Pública, 1/3 (um terço) das férias poderá ser convertido em pecúnia.
V. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.
I. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
II. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090/62.
III. A indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei n. 6.708/79 e no artigo 9º da Lei n. 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados à unidade de tempo mês, computando-se a gratificação natalina.
IV. A gratificação semestral não repercute na gratificação natalina;
V. Na rescisão contratual por culpa recíproca, o empregado faz jus à gratificação natalina de forma integral.
I. É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de doze meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e conseqüente percepção do auxíliodoença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III. São dispensadas garantias provisórias no emprego aos seguintes trabalhadores: os que ajuízam ação na Justiça do Trabalho contra a empresa empregadora; os que estão em estado de greve; os que são dirigentes de associação de classe ou membro das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes; os que são contratados para trabalhar no estrangeiro.
IV. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988. V. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988.
I. Apenas por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho poderá ocorrer a redução salarial.
II. A celebração de Convenções ou Acordos Coletivos pelos sindicatos dependerá de Assembléia Geral convocada para tal fim, conforme disposto nos respectivos estatutos.
III. A diferença entre Convenção Coletiva e Acordo Coletivo reside, basicamente, no número de empregados e empregadores que serão abrangidos pela norma coletiva. Isso porque a Convenção é celebrada entre sindicato de empregadores e uma ou várias empresas da correspondente categoria econômica, já o acordo coletivo é celebrado entre sindicato de empregados e respectivo sindicato de empregadores. IV. As disposições constantes tanto no Acordo Coletivo quanto na Convenção Coletiva aplicamse a todos os associados das entidades sindicais signatárias de tais instrumentos coletivos. Exceção a essa regra se encontra no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que veda a imposição aos não sindicalizados de contribuir com taxa de custeio do sistema confederativo.
V. Com lastro no princípio da Liberdade Sindical, no Brasil inexiste a obrigatoriedade acerca do registro do Acordo Coletivo e Convenções Coletivas no Ministério do Trabalho e Emprego, bem como inexiste qualquer limitação temporal de vigência dos ditos pactos.
I. O lock out é vedado pela ordem jurídica pátria.
II. Sindicalização e greve já foram práticas criminalizadas em vários ordenamentos jurídicos. Com o pacto pós-guerra havido entre os Estados nacionais e os trabalhadores em torno da criação do Estado de bem-estar social, a greve passou a ser admitida de forma ampla em alguns países e em outros com regulamentações restritivas.
III. No ordenamento jurídico nacional, são direitos dos trabalhadores em greve: utilização de meios pacíficos de persuasão, arrecadação de fundos por meios lícitos, livre divulgação do movimento; proteção contra a dispensa por parte do empregador e proteção contra a contratação de substitutos pelo empregador.
IV. Do ponto de vista jurídico, a greve gera a suspensão do contrato de trabalho, podendo, entretanto, transmudar-se em interrupção contratual.
V. Conferindo eficácia aos Mandados de Injunção n. 670-ES, 708-DF e 712-PA, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a omissão legislativa, declarou a legitimidade do direito de greve no serviço público e a regulamentação provisória pela aplicação analógica das regras contidas na Lei 7.783/89, aplicada aos trabalhadores da iniciativa privada.