Questões de Concurso
Para trf - 2ª região
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I - Pleiteado, perante a Autoridade Central Brasileira, o retorno da criança para o lugar de sua residência habitual, a Convenção estabelece que este pedido não possa ser negado, embora a negativa, na prática, ocorra com relativa frequência;
II - Não é possível a tramitação exclusivamente administrativa do pedido de restituição, já que se trata de matéria submetida à reserva de jurisdição;
III - As crianças que tenham nacionalidade brasileira já reconhecida não poderão ser retornadas, já que, segundo entendimento dominante, tal determinação seria forma de extradição não autorizada pela Carta Constitucional.
I- Decisão de urgência, proferida pelo juiz estrangeiro antes da sentença, poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
II- Ainda que o litígio envolva apenas pessoas de direito privado e interesses privados, a carta rogatória deve ser cumprida por juiz federal.
III- Mesmo quando a matéria envolva tema de competência exclusiva da jurisdição nacional, é juridicamente viável a concessão de exequalur à carta rogatória estrangeira, que não vincula posterior homologação da sentença a ser proferida.
I- Segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, o Estado soberano é autorizado, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular reserva, salvo nos casos em que a reserva não seja permitida pelo tratado, o tratado seja restritivo quanto às reservas que podem ser feitas ou quando a reserva manifestada seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
II - Segundo o Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos, o estrangeiro que se encontre legalmente no território brasileiro só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra a sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou várias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com este objetivo.
III - A Convenção sobre os Direitos das Crianças estabelece, como critério de definição de incidência, que são consideradas como crianças todo e qualquer ser humano menor de 18 (dezoito) anos de idade, em nítido caso de presunção absoluta.
I- Ocorre o apossamento administrativo de propriedade privada sem regular desapropriação, mas a área foi afetada para destinação apta a ensejar a expropriação. No caso, é quinquenal o prazo prescricional para o proprietário postular indenização, em face da Administração Pública, pela perda da propriedade.
II- No âmbito da desapropriação por interesse social, intentada a ação, o proprietário pode discutir, em seu bojo, o preço ofertado c a presença ou não dos pressupostos para a declaração de interesse social, mas não a conveniência e a oportunidade da declaração de interesse social.
III- Não há que se subtrair do Judiciário a apreciação de lesão a direito, de modo que a conveniência e a oportunidade da declaração de interesse social podem ser debatidas no bojo da expropriatória.
I - Respeitados os parâmetros da Lei n° 9.307/96 ou, quando for o caso, de lei específica, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e até as autarquias podem submeter seus litígios à arbitragem. Já a Administração Pública direta não o pode.
II-A arbitragem que envolva a Administração Pública será preferencialmente de direito.
III - A execução de sentença arbitral estrangeira envolvendo sociedade de economia mista e empresas públicas não depende de homologação para ser executada no Brasil.
IV - Para o direito administrativo, não há distinção entre compromisso e cláusula compromissória.
I - O Programa de Parceria de Investimentos se limita às concessões patrocinada e administrativa;
II - O Programa de Parceria de Investimentos cria dever para os órgãos, entidades e autoridades estatais envolvidas no empreendimento de atuar em conjunto e em caráter prioritário para promover todos os atos e processos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução;
III - O Programa de Parceria de Investimentos não pode ser aplicado aos empreendimentos empresariais privados;
IV - O Programa de Parceria de Investimentos obriga que as licitações para escolha dos futuros parceiros sejam internacionais, com o fim de atrair novos operadores econômicos para o setor de infraestrutura brasileiro;
V - O Programa de Parceria de Investimentos tem, dentre outros objetivos, assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;