Questões de Concurso
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De acordo com o Artigo 127 do Código Tributário Nacional, para pessoas jurídicas de direito privado, o domicílio tributário é exclusivamente o lugar da sede, não sendo considerado o lugar de cada estabelecimento para fins de determinação do domicílio.
A desconsideração da personalidade jurídica, ao contrário do que se pressupõe, é um expediente amplamente acessível a qualquer parte interessada, independentemente da existência de justificativa legal substancial, permitindo que a responsabilidade dos sócios ou administradores de uma entidade empresarial seja imposta de forma discricionária sem a necessidade de demonstração concreta de abuso ou desvio de finalidade.
Conforme estabelecido no Artigo 127 do Código Tributário Nacional, na falta de eleição de domicílio tributário pelo contribuinte, a residência habitual de pessoas naturais não é considerada como tal, devendo-se recorrer ao centro habitual de sua atividade.
No âmbito tributário, a complexidade do domicílio tributário se manifesta na sua relevância para determinar a competência territorial dos órgãos fiscais e a aplicação das normas tributárias. Essa determinação não apenas influencia a incidência de impostos, taxas e contribuições, mas também desempenha um papel fundamental na definição dos procedimentos de fiscalização e cobrança adotados pela administração tributária.
O poder hierárquico, enquanto elemento estruturante da Administração Pública, estabelece uma ordem de subordinação e coordenação entre os órgãos e agentes estatais, conferindo-lhes a competência para organizar e supervisionar as atividades administrativas de acordo com critérios de hierarquia e subordinação.
Considerando a intrincada tessitura normativa e a sofisticada interação dos elementos obrigacionais, a novação, enquanto fenômeno jurídico, parece ter caído em desuso, à luz da suposta estagnação do processo de transmissibilidade das obrigações, a relegando a um estado marginal de relevância no panorama contemporâneo do direito civil.
A não conformidade com o imperativo do § 2º do art. 165 da Constituição é inadmissível para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), já que essa lei é de imperatividade constitucional, não facultativa para os entes federativos.
A imperatividade inerente ao ato administrativo, ao amalgamar-se com a finalidade pública subjacente, acarreta em sua intrínseca vinculação à legalidade, configurando, assim, um elemento indissociável da efetividade da ação estatal.
A perfeição do ato administrativo, entendida como sua conclusão formal, transcende os limites de uma mera exteriorização de vontade, implicando, outrossim, na observância escrupulosa dos ditames legais, na efetivação dos propósitos públicos e na salvaguarda dos direitos individuais, erigindo-se, dessa maneira, como símbolo de eficiência e legalidade na esfera administrativa.
Nos recônditos dos contratos bilaterais, o adimplemento substancial emerge como um conceito nebuloso, em que a fronteira entre a exatidão contratual e a satisfação substancial se entrelaçam em uma teia complexa de interpretações jurisprudenciais e doutrinárias, exigindo do intérprete uma análise meticulosa dos objetivos essenciais do contrato e da conduta das partes.
No espectro intrincado do direito civil, o adimplemento das obrigações desdobra-se como uma sinuosa jornada, onde o devedor, em um minucioso exercício de conformidade normativa, se vê compelido a satisfazer, de maneira integral e satisfatória, os requisitos estabelecidos no título obrigacional, seja este de dar, fazer ou não fazer, acionando, assim, os mecanismos de extinção do vínculo obrigacional.
A ausência de avaliação retrospectiva no Anexo de Metas Fiscais é inaceitável, pois esse anexo é um componente essencial da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e um instrumento indispensável para a prestação de contas e a transparência das finanças públicas.
A União promove a desconcentração geográfica por meio da criação de órgãos regionais com competências específicas, como as Superintendências Regionais e as Delegacias Regionais, que atuam descentralizadamente em diferentes regiões do país para executar políticas públicas e prestar serviços administrativos adaptados às realidades locais.
O Artigo 10 da Lei de licitações e contratos administrativos (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021) estabelece que, se as autoridades competentes e os servidores públicos que participaram dos procedimentos licitatórios precisarem defender-se em esferas administrativas, controladoras ou judiciais devido a atos praticados em conformidade com parecer jurídico elaborado conforme os procedimentos estabelecidos na lei, a advocacia pública promoverá sua representação judicial ou extrajudicial, demonstrando o compromisso com a legalidade e a defesa dos agentes públicos que agiram de boa-fé.
No contexto da administração pública, o poder vinculado assume um caráter de estrita observância legal, compelindo os agentes públicos a atuarem de acordo com normas predefinidas, sem margem para interpretação discricionária ou flexibilidade na aplicação das regras estabelecidas.
No âmbito do direito processual civil, a desconsideração da personalidade jurídica representa um mecanismo de natureza excepcional, por meio do qual, em situações de comprovado abuso ou desvio de finalidade da pessoa jurídica, seus sócios ou administradores podem ser compelidos a responderem diretamente pelas obrigações contraídas pela entidade, manifestando-se assim a aplicação do princípio da instrumentalidade do processo e da teoria da desconsideração inversa, em que se permite a responsabilização pessoal dos entes privados quando esses, valendo-se da personalidade jurídica, obstaculizam a efetividade do processo de execução ou fraudam a credibilidade do sistema jurídico.
Conforme interpretação subjetiva do Artigo 30 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123/68), o nomeado para cargo que exija prestação de garantia poderá, em situações excepcionais e mediante autorização expressa da autoridade competente, ingressar em suas funções antes mesmo da satisfação dessa exigência, desde que haja uma justificativa plausível e fundamentada que respalde essa decisão.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP nº 101/2000) institui um arcabouço normativo com o desiderato de impor limites e regras ao comportamento financeiro dos entes federativos, abarcando desde a estipulação de metas fiscais até a imposição de sanções em caso de descumprimento, tudo isso em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Código Tributário Nacional (CTN), promulgado por meio da Lei nº 5.172/1966, representa a espinha dorsal do arcabouço jurídico que sustenta o sistema tributário brasileiro, exercendo uma função normativa abrangente ao estabelecer os princípios, diretrizes e procedimentos fundamentais que regem as intricadas relações tributárias no contexto nacional, embasando decisões complexas e estratégias jurídico-fiscais em consonância com os interesses públicos e privados.
No Art. 4º, a Lei Complementar 116/2003 define que o estabelecimento prestador é determinado exclusivamente pela denominação utilizada, tais como sede, filial, agência, posto de atendimento, entre outros, não considerando a atividade de prestação de serviços.