Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
o reconhecimento de falta grave consistente na prática de
fato definido como crime doloso no curso da execução penal
dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no
juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito
disciplinar ocorra com observância do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em
sede executiva ser suprida