Em relação aos atos jurisdicionais, uma das espécies de atos do
juiz que não demanda fundamentação, sem que importe em
violação da garantia do Art. 93, inciso IX, da Constituição da
República de 1988, corresponde a:
As infrações penais de menor potencial ofensivo devem,
preferencialmente, ser processadas e julgadas no âmbito dos
Juizados Especiais Criminais.
A Lei nº 9.099/1995, no entanto, fixa duas hipóteses expressas
em que o fato poderá ser apurado no Juízo Criminal Comum,
quais sejam: