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A responsabilidade pela submissão dos estudos de validade, precisão e atualização de normas dos testes psicológicos ao Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos, será do responsável técnico pelo teste ou do psicólogo legalmente constituído.
A submissão de teste psicológico ao Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos dispensa indicação de responsável técnico.
Os testes psicológicos, para serem reconhecidos para uso profissional de psicólogos, devem possuir consistência técnico-científica, sendo dispensável a definição de seus objetivos.
Um teste psicológico tem por objetivo identificar, descrever, qualificar e mensurar características psicológicas, por meio de procedimentos sistemáticos de observação e descrição do comportamento humano, nas suas diversas formas de expressão, acordados pela comunidade científica.
Na realização da avaliação psicológica, o psicólogo deve basear sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas ou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional do psicólogo, sendo vedado recorrer a procedimentos e recursos auxiliares.
A avaliação psicológica é definida como um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas.
O parecer psicológico é um documento resultante do processo de avaliação psicológica ou de intervenção psicológica.
O laudo psicológico visa a dirimir dúvidas de uma questão-problema ou de um documento psicológico que estejam interferindo na decisão do solicitante, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta.
O laudo psicológico apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando-se os condicionantes históricos e sociais da pessoa, do grupo ou da instituição atendida.
O relatório multiprofissional é resultante da atuação do psicólogo em contexto multiprofissional, podendo ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservando-se a autonomia e a ética profissional dos envolvidos.
O relatório psicológico é uma peça sem valor técnico-científico, devendo conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia.
Tanto a declaração quanto o atestado psicológico resultam de uma avaliação psicológica.
Um atestado psicológico consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma situação, um estado ou um funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, solicita o atestado.
É recomendável o registro de sintomas, situações e estados psicológicos na declaração elaborada por psicólogo.
Os documentos emitidos pelo psicólogo concretizam informações fundamentais e devem conter dados fidedignos que validam a construção do pensamento psicológico e a finalidade a que se destina.
O documento psicológico constitui instrumento de comunicação escrita resultante da prestação de serviço psicológico à pessoa, ao grupo ou à instituição.
O psicólogo que estiver atuando como psicoterapeuta de parte envolvida em litígio judicial não poderá atuar como perito no caso, mas poderá ser nomeado como assistente técnico.
Recomenda-se que, antes do início dos trabalhos, o psicólogo assistente técnico formalize sua prestação de serviço mediante termo de compromisso firmado no cartório onde está tramitando o processo, em que conste sua ciência e a atividade a ser exercida, com anuência da parte contratante.
O assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.
Em seu relatório, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional e sendo-lhe facultado sugerir a decisão que lhe parecer mais justa ou adequada.