Segundo disciplina da Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, as diretrizes sobre o
uso da força por agentes de segurança pública compreendem que:
O artigo 158-A, do Código de Processo Penal, disciplina a cadeia de custódia. “Considera-se cadeia de
custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica
do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu
reconhecimento até o descarte”. Assim, constitui o início da cadeia de custódia:
Segundo Luiz Regis Prado, “a tentativa é a realização incompleta do tipo objetivo, que não se realiza por
circunstâncias alheias à vontade do agente”. Desse modo, considerando que a tentativa se caracteriza por
uma disfunção entre o processo causal e a finalidade que o direcionava, os práticos medievais italianos
desenvolveram a teoria da tentativa tendo como base o iter criminis consistente nas etapas ou caminho do
crime. São etapas ou caminho do crime: