Questões de Concurso
Para prefeitura de marília - sp
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Ao deparar-me com o vendaval poético das crianças de 1o grau, na época em que servi de animadora dos Ateliês de Literatura no Colégio Internacional de Curitiba, fiquei entre espantada e admirada com a porosidade infantil diante do universo das palavras e do contato com o universo em geral. Não houve nenhum “abracadabra” mágico que servisse para provocar a expressão poética infantil. Se tive alguma contribuição nesta vivência, foi a de percebê-las curiosas, criadoras, articuladoras e poetas. O privilégio de poder sintonizar- -me poeticamente com as crianças e poder fruir momentos inesquecíveis de criação, percepção e descoberta no campo da poesia devo, sem dúvida alguma, à educação poética recebida nos primeiros anos de vida, no ambiente familiar.
Na sala de aula, tudo era motivo para o acontecimento poético surpreender-me: “(...) cai uma folha; algo passa voando / o que olham os olhos criado seja / e a alma do ouvinte tremendo esteja (...)”. A voz do poeta [Vicente Huidobro] parecia constatar comigo a atmosfera de criação e fruição poética em sala de aula. E, para que isso aconteça, apenas é necessário permitir que criança e palavra re-unam-se, na sala de aula, como era uma vez. E que o professor, mediador desse encontro, seja capaz de rememorar sua própria infância, que não é tão diferente da infância de poetas e escritores. O fascínio pelas palavras afeta indistintamente a todos os seres humanos.
O espaço para o exercício lúdico prestava-se para a intervenção espontânea e imprevisível dos alunos. Numa oportunidade, diante do poema de Sidônio Muralha – “Quando um tatu / encontra outro tatu / tratam-se por tu...” –, um dos alunos recriou: “Quando um boi encontra outro boi, tratam-se por ‘oi’”.
(Glória Kirinus. Criança e poesia na Pedagogia Freinet. Adaptado)
Leia a tira.
Com humor e ironia, a tira faz uma crítica
Ensino laico
Levar o ensino religioso a escolas federais, estaduais e municipais, mesmo com matrícula facultativa, mostrou-se um erro do constituinte. Não se trata aqui de contestar a importância da fé para indivíduos ou para a sociedade; a questão é que as igrejas nunca precisaram do púlpito escolar para dar publicidade a suas doutrinas.
Sendo assim, resta pouco sentido em consumir tempo e recursos escassos da educação do país com algo que outras entidades já fazem com eficiência.
A introdução da disciplina no currículo criou a dificuldade de conciliá-la com o princípio da laicidade do Estado, segundo o qual este deve manter posição de neutralidade plena em relação a todos os credos – e também à descrença de parte dos cidadãos.
Ora, dado que tanto o ensino religioso quanto a laicidade são mandamentos da Constituição, o modo menos canhestro de harmonizá-los é sacrificando qualquer caráter confessional, isto é, toda associação direta do poder público com esta ou aquela fé.
Na impossibilidade de proporcionar aulas associadas a todas as preferências, afigura-se mais adequado abraçar um modelo em que se tenta abordar o fenômeno religioso no que ele tem de universal, explicando o surgimento das principais doutrinas. Às próprias igrejas caberia levar ensinamentos mais dogmáticos a seus fiéis.
Espera-se, assim, que a maior parte dos ministros que ainda não votaram o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que contesta o ensino religioso de caráter confessional em escolas públicas acompanhe o relator, para o qual o tratamento da disciplina na rede pública precisa ser necessariamente não confessional, isto é, desvinculado de crenças específicas.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 20.09.2017. Adaptado)
Ensino laico
Levar o ensino religioso a escolas federais, estaduais e municipais, mesmo com matrícula facultativa, mostrou-se um erro do constituinte. Não se trata aqui de contestar a importância da fé para indivíduos ou para a sociedade; a questão é que as igrejas nunca precisaram do púlpito escolar para dar publicidade a suas doutrinas.
Sendo assim, resta pouco sentido em consumir tempo e recursos escassos da educação do país com algo que outras entidades já fazem com eficiência.
A introdução da disciplina no currículo criou a dificuldade de conciliá-la com o princípio da laicidade do Estado, segundo o qual este deve manter posição de neutralidade plena em relação a todos os credos – e também à descrença de parte dos cidadãos.
Ora, dado que tanto o ensino religioso quanto a laicidade são mandamentos da Constituição, o modo menos canhestro de harmonizá-los é sacrificando qualquer caráter confessional, isto é, toda associação direta do poder público com esta ou aquela fé.
Na impossibilidade de proporcionar aulas associadas a todas as preferências, afigura-se mais adequado abraçar um modelo em que se tenta abordar o fenômeno religioso no que ele tem de universal, explicando o surgimento das principais doutrinas. Às próprias igrejas caberia levar ensinamentos mais dogmáticos a seus fiéis.
Espera-se, assim, que a maior parte dos ministros que ainda não votaram o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que contesta o ensino religioso de caráter confessional em escolas públicas acompanhe o relator, para o qual o tratamento da disciplina na rede pública precisa ser necessariamente não confessional, isto é, desvinculado de crenças específicas.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 20.09.2017. Adaptado)
Não se trata de opor-se___________ importância da fé para indivíduos ou para a sociedade; mas o fato é que as igrejas nunca precisaram do púlpito escolar para dar publicidade________________ .
De acordo com a norma-padrão, as lacunas do enunciado devem ser preenchidas, correta e respectivamente, com
Ensino laico
Levar o ensino religioso a escolas federais, estaduais e municipais, mesmo com matrícula facultativa, mostrou-se um erro do constituinte. Não se trata aqui de contestar a importância da fé para indivíduos ou para a sociedade; a questão é que as igrejas nunca precisaram do púlpito escolar para dar publicidade a suas doutrinas.
Sendo assim, resta pouco sentido em consumir tempo e recursos escassos da educação do país com algo que outras entidades já fazem com eficiência.
A introdução da disciplina no currículo criou a dificuldade de conciliá-la com o princípio da laicidade do Estado, segundo o qual este deve manter posição de neutralidade plena em relação a todos os credos – e também à descrença de parte dos cidadãos.
Ora, dado que tanto o ensino religioso quanto a laicidade são mandamentos da Constituição, o modo menos canhestro de harmonizá-los é sacrificando qualquer caráter confessional, isto é, toda associação direta do poder público com esta ou aquela fé.
Na impossibilidade de proporcionar aulas associadas a todas as preferências, afigura-se mais adequado abraçar um modelo em que se tenta abordar o fenômeno religioso no que ele tem de universal, explicando o surgimento das principais doutrinas. Às próprias igrejas caberia levar ensinamentos mais dogmáticos a seus fiéis.
Espera-se, assim, que a maior parte dos ministros que ainda não votaram o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que contesta o ensino religioso de caráter confessional em escolas públicas acompanhe o relator, para o qual o tratamento da disciplina na rede pública precisa ser necessariamente não confessional, isto é, desvinculado de crenças específicas.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 20.09.2017. Adaptado)
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Levar o ensino religioso a escolas federais, estaduais e municipais, mesmo com matrícula facultativa, mostrou-se um erro do constituinte. Não se trata aqui de contestar a importância da fé para indivíduos ou para a sociedade; a questão é que as igrejas nunca precisaram do púlpito escolar para dar publicidade a suas doutrinas.
Sendo assim, resta pouco sentido em consumir tempo e recursos escassos da educação do país com algo que outras entidades já fazem com eficiência.
A introdução da disciplina no currículo criou a dificuldade de conciliá-la com o princípio da laicidade do Estado, segundo o qual este deve manter posição de neutralidade plena em relação a todos os credos – e também à descrença de parte dos cidadãos.
Ora, dado que tanto o ensino religioso quanto a laicidade são mandamentos da Constituição, o modo menos canhestro de harmonizá-los é sacrificando qualquer caráter confessional, isto é, toda associação direta do poder público com esta ou aquela fé.
Na impossibilidade de proporcionar aulas associadas a todas as preferências, afigura-se mais adequado abraçar um modelo em que se tenta abordar o fenômeno religioso no que ele tem de universal, explicando o surgimento das principais doutrinas. Às próprias igrejas caberia levar ensinamentos mais dogmáticos a seus fiéis.
Espera-se, assim, que a maior parte dos ministros que ainda não votaram o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que contesta o ensino religioso de caráter confessional em escolas públicas acompanhe o relator, para o qual o tratamento da disciplina na rede pública precisa ser necessariamente não confessional, isto é, desvinculado de crenças específicas.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 20.09.2017. Adaptado)
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Levar o ensino religioso a escolas federais, estaduais e municipais, mesmo com matrícula facultativa, mostrou-se um erro do constituinte. Não se trata aqui de contestar a importância da fé para indivíduos ou para a sociedade; a questão é que as igrejas nunca precisaram do púlpito escolar para dar publicidade a suas doutrinas.
Sendo assim, resta pouco sentido em consumir tempo e recursos escassos da educação do país com algo que outras entidades já fazem com eficiência.
A introdução da disciplina no currículo criou a dificuldade de conciliá-la com o princípio da laicidade do Estado, segundo o qual este deve manter posição de neutralidade plena em relação a todos os credos – e também à descrença de parte dos cidadãos.
Ora, dado que tanto o ensino religioso quanto a laicidade são mandamentos da Constituição, o modo menos canhestro de harmonizá-los é sacrificando qualquer caráter confessional, isto é, toda associação direta do poder público com esta ou aquela fé.
Na impossibilidade de proporcionar aulas associadas a todas as preferências, afigura-se mais adequado abraçar um modelo em que se tenta abordar o fenômeno religioso no que ele tem de universal, explicando o surgimento das principais doutrinas. Às próprias igrejas caberia levar ensinamentos mais dogmáticos a seus fiéis.
Espera-se, assim, que a maior parte dos ministros que ainda não votaram o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que contesta o ensino religioso de caráter confessional em escolas públicas acompanhe o relator, para o qual o tratamento da disciplina na rede pública precisa ser necessariamente não confessional, isto é, desvinculado de crenças específicas.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 20.09.2017. Adaptado)
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Levar o ensino religioso a escolas federais, estaduais e municipais, mesmo com matrícula facultativa, mostrou-se um erro do constituinte. Não se trata aqui de contestar a importância da fé para indivíduos ou para a sociedade; a questão é que as igrejas nunca precisaram do púlpito escolar para dar publicidade a suas doutrinas.
Sendo assim, resta pouco sentido em consumir tempo e recursos escassos da educação do país com algo que outras entidades já fazem com eficiência.
A introdução da disciplina no currículo criou a dificuldade de conciliá-la com o princípio da laicidade do Estado, segundo o qual este deve manter posição de neutralidade plena em relação a todos os credos – e também à descrença de parte dos cidadãos.
Ora, dado que tanto o ensino religioso quanto a laicidade são mandamentos da Constituição, o modo menos canhestro de harmonizá-los é sacrificando qualquer caráter confessional, isto é, toda associação direta do poder público com esta ou aquela fé.
Na impossibilidade de proporcionar aulas associadas a todas as preferências, afigura-se mais adequado abraçar um modelo em que se tenta abordar o fenômeno religioso no que ele tem de universal, explicando o surgimento das principais doutrinas. Às próprias igrejas caberia levar ensinamentos mais dogmáticos a seus fiéis.
Espera-se, assim, que a maior parte dos ministros que ainda não votaram o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que contesta o ensino religioso de caráter confessional em escolas públicas acompanhe o relator, para o qual o tratamento da disciplina na rede pública precisa ser necessariamente não confessional, isto é, desvinculado de crenças específicas.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 20.09.2017. Adaptado)
Ensino laico
Levar o ensino religioso a escolas federais, estaduais e municipais, mesmo com matrícula facultativa, mostrou-se um erro do constituinte. Não se trata aqui de contestar a importância da fé para indivíduos ou para a sociedade; a questão é que as igrejas nunca precisaram do púlpito escolar para dar publicidade a suas doutrinas.
Sendo assim, resta pouco sentido em consumir tempo e recursos escassos da educação do país com algo que outras entidades já fazem com eficiência.
A introdução da disciplina no currículo criou a dificuldade de conciliá-la com o princípio da laicidade do Estado, segundo o qual este deve manter posição de neutralidade plena em relação a todos os credos – e também à descrença de parte dos cidadãos.
Ora, dado que tanto o ensino religioso quanto a laicidade são mandamentos da Constituição, o modo menos canhestro de harmonizá-los é sacrificando qualquer caráter confessional, isto é, toda associação direta do poder público com esta ou aquela fé.
Na impossibilidade de proporcionar aulas associadas a todas as preferências, afigura-se mais adequado abraçar um modelo em que se tenta abordar o fenômeno religioso no que ele tem de universal, explicando o surgimento das principais doutrinas. Às próprias igrejas caberia levar ensinamentos mais dogmáticos a seus fiéis.
Espera-se, assim, que a maior parte dos ministros que ainda não votaram o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que contesta o ensino religioso de caráter confessional em escolas públicas acompanhe o relator, para o qual o tratamento da disciplina na rede pública precisa ser necessariamente não confessional, isto é, desvinculado de crenças específicas.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 20.09.2017. Adaptado)
Ensino laico
Levar o ensino religioso a escolas federais, estaduais e municipais, mesmo com matrícula facultativa, mostrou-se um erro do constituinte. Não se trata aqui de contestar a importância da fé para indivíduos ou para a sociedade; a questão é que as igrejas nunca precisaram do púlpito escolar para dar publicidade a suas doutrinas.
Sendo assim, resta pouco sentido em consumir tempo e recursos escassos da educação do país com algo que outras entidades já fazem com eficiência.
A introdução da disciplina no currículo criou a dificuldade de conciliá-la com o princípio da laicidade do Estado, segundo o qual este deve manter posição de neutralidade plena em relação a todos os credos – e também à descrença de parte dos cidadãos.
Ora, dado que tanto o ensino religioso quanto a laicidade são mandamentos da Constituição, o modo menos canhestro de harmonizá-los é sacrificando qualquer caráter confessional, isto é, toda associação direta do poder público com esta ou aquela fé.
Na impossibilidade de proporcionar aulas associadas a todas as preferências, afigura-se mais adequado abraçar um modelo em que se tenta abordar o fenômeno religioso no que ele tem de universal, explicando o surgimento das principais doutrinas. Às próprias igrejas caberia levar ensinamentos mais dogmáticos a seus fiéis.
Espera-se, assim, que a maior parte dos ministros que ainda não votaram o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que contesta o ensino religioso de caráter confessional em escolas públicas acompanhe o relator, para o qual o tratamento da disciplina na rede pública precisa ser necessariamente não confessional, isto é, desvinculado de crenças específicas.
(Editorial. Folha de S.Paulo, 20.09.2017. Adaptado)
Observe as frases do pai:
• O que podemos fazer para melhorar suas notas? (1º quadrinho)
• Que tal o patinete elétrico por um “7” de Matemática? (3º quadrinho) As duas falas representam, correta e respectivamente: