Questões de Concurso
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Durante trabalho fiscal na empresa Lucro Fácil Ltda., sediada em Marília-SP, o Fisco Paulista identificou a entrada no estabelecimento de diversas mercadorias para revenda, cuja aquisição fora lastreada em notas fiscais declaradas inidôneas. Em abril de 2012, o AFR Rodrigo lavrou o devido auto de infração, em meio eletrônico, com valor total do débito fiscal de R$ 100.000,00. Notificado regularmente da autuação, o contribuinte apresentou defesa, transmitindo-a eletronicamente, segundo as regras atinentes à informatização do processo administrativo tributário (Título III da Lei nº 13.457/2009). Seguiu-se a manifestação fiscal do órgão autuante e, posteriormente, o julgamento da defesa. A referida decisão considerou procedente na íntegra a autuação. A intimação da decisão, informando ao contribuinte a possibilidade de interposição de recurso, fora publicada no Diário Eletrônico do Estado de São Paulo em 23/11/2012, uma sexta-feira (dia útil).
Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP em 2012: R$ 18,44
- Venda de duas unidades do produto “A” para consumidor final, pessoa natural residente em Salvador/BA, para uso pessoal, por R$ 80,00 cada.
- Venda de três unidades do produto “B” para varejista localizado em Recife/PE, para revenda, por R$ 70,00 cada.
- Venda de três unidades do produto “C” para uma indústria metalúrgica em Belo Horizonte/MG, para uso no departamento de pessoal, por R$ 50,00 cada.
- Venda de cinco unidades do produto “D” para um varejista em São Paulo/SP, para revenda, por R$ 40,00 cada.
O valor do ICMS devido nessas operações é
No tocante às pessoas naturais e jurídicas:
Considere as seguintes informações:
- Período do contrato: 96 meses
- Vida útil econômica da aeronave: 100 meses
- Capacidade da aeronave: 80 passageiros
- Valor mensal do arrendamento mercantil: R$ 350.000,00
- Valor presente das contraprestações futuras: R$ 21.535.080,77
- Valor justo da aeronave: R$ 25.000.000,00
No início do prazo do arrendamento mercantil, na arrendatária, o valor do registro contábil do bem no ativo imobilizado deve ser, em R$:
I. Na substituição tributária o fato gerador presumido não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final.
II. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que lhes atribua caráter absoluto e que sua instituição seja feita por meio de lei.
III. Com relação ao ICMS e para efeito de exigência do imposto por substituição tributária inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
IV. Na substituição tributária é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga pelo substituído, caso não se realize o fato gerador presumido.
V. A lei poderá atribuir a sujeito ativo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.
Está correto o que se afirma APENAS em: