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Q459401 Legislação Estadual
Zeus, experiente AFR, notou as seguintes situações no estabelecimento de Plácido e Silva, industrial de utensílios domésticos, estabelecido em São Paulo, capital:

I. Nas vendas para atacadistas, não incluía na base de cálculo das operações os descontos concedidos, desde que o pagamento fosse efetivado em 30 dias.

II. Nas vendas para grandes consumidores, dava bonificações em mercadorias e incluía o valor de tais bonificações na base de cálculo do ICMS.

III. Nas vendas a consumidores finais, não incluía o valor do IPI na base de cálculo do ICMS.

IV. Nas vendas para contribuintes de Belo Horizonte/MG e Feira de Santana/BA, destacava o ICMS com alíquota de 7%.

Nessas condições, o AFR corretamente impugnou APENAS os procedimentos
Alternativas
Q459400 Legislação Estadual
Determinado contribuinte do ICMS importou um equipamento do exterior para o seu ativo permanente, com os seguintes dados da operação:

- Valor da importação convertido em moeda nacional: R$ 200.000,00;
- Imposto de importação: R$ 10.000,00;
- Despesas pagas a repartição alfandegária: R$ 5.000,00;
- Frete interno do porto até o estabelecimento: R$ 6.000,00;
- Data do desembaraço aduaneiro: 30/11;
- Data da entrada física da mercadoria no estabelecimento: 2/12;
- Alíquota interna relativa à mercadoria: 18%.

Considerando que o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo, inclusive na importação, o valor do ICMS devido e o momento da ocorrência do fato gerador são, nessa ordem,
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Q459399 Legislação Federal
Iris, AFR - Agente Fiscal de Rendas, em visita a um estabelecimento prestador de serviços de comunicação, constatou o seguinte:

I. Aproveitamento do crédito, em março de 2006, de imposto destacado em uma nota fiscal emitida em 25 de fevereiro de 2006, com data de saída 27 de fevereiro e carimbo de ingresso da mercadoria no estabelecimento em 2 de março de 2006.

II. Aproveitamento de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativa ao consumo de energia elétrica do estabelecimento, no período de dezembro de 2005.

III. Aproveitamento de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativa ao recebimento de serviço de comunicação necessário ao serviço de comunicação prestado pelo estabelecimento, no período de novembro de 2005.

IV. Aproveitamento do valor integral do crédito destacado no documento fiscal relativo a aquisição de bens destinados ao ativo permanente para utilização no setor comercial, no período de outubro de 2005.

Com base nesses eventos, a AFR procedeu corretamente quando impugnou os lançamentos
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Q459398 Legislação Estadual
Zeus, comerciante em São Paulo, Capital, desconfiado de que estava pagando mais imposto do que o devido, em um determinado período de apuração, descobriu que um seu funcionário, errava sistematicamente, para mais, o lançamento de imposto nos livros fiscais correspondentes. Preocupado, porque todos os seus documentos fiscais eram regularmente emitidos e o correspondente imposto calculado corretamente segundo a operação realizada, foi orientado por um especialista tributário a recuperar o valor lançado a maior. Nesse caso, Zeus deve
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Q459397 Legislação Estadual
Com base no princípio da não-cumulatividade do ICMS, inserto nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, na redação da Lei Complementar no 102/2002, com alteração da Lei Complementar no 114/2002, e nos artigos 36 e ss. da Lei estadual no 6.374/89, e nos artigos 61 e ss. e 1o das Disposições Transitórias, do Regulamento do ICMS, bem como considerando as regras de legitimidade, manutenção, estorno e vedação do crédito, em vigor, analise as seguintes afirmações:

I. É vedado lançar na escrita fiscal, no momento da entrada da mercadoria, o valor do ICMS destacado no documento fiscal, quando a destinação da mercadoria relacionar-se previsivelmente com operações ou prestações isentas ou não-tributadas.

II. Bens do Ativo Permanente, usados exclusivamente na área administrativa do estabelecimento, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS.

III. O direito ao crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação.
IV. Não é permitido o crédito do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, na hipótese de devolução dessa mercadoria por particular ou qualquer pessoa natural ou jurídica não-considerada contribuinte, em virtude de garantia ou troca.

Está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas
Respostas
486: B
487: C
488: D
489: C
490: B