Questões de Concurso
Para mpe-pr
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I. A tutela ambiental é dever de todas as esferas de governo, à luz do princípio do federalismo cooperativo ambiental. O ordenamento jurídico brasileiro confere a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que engloba a competência de fiscalização, regida pelo princípio do compartilhamento de atribuição, e a competência de licenciamento, na qual prevalece o princípio da concentração mitigada de atribuição.
II. O pescador artesanal que exerce atividade em rio que sofreu regular instalação de usina hidrelétrica não tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes. O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período do chamado “defeso” - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, é cabível indenização por lucros cessantes durante essa vedação.
III. O crime de conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público é de natureza formal e se consuma com a simples emissão do ato administrativo, dispensada a perícia para a comprovação da materialidade delitiva.
IV. O delito de pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente carece de legislação complementar acerca dos parâmetros para a pesca autorizada.
V. A antropização consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder público, com inequívocos danos ambientais.
I. A alteração da Lei da Improbidade Administrativa reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo, em todas as hipóteses, a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa).
II. É inconstitucional a alteração da Lei de Improbidade Administrativa com a supressão da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, uma vez que a própria Constituição Federal não delega à legislação ordinária a gradação das sanções estabelecidas para as hipóteses desses atos ilícitos.
III. O princípio constitucional da retroatividade da lei penal não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública, de responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.
IV. A alteração da Lei da Improbidade Administrativa, ao revogar a modalidade culposa determinou, expressamente, sua retroatividade, concedendo espécie de anistia para os réus condenados pela forma culposa, bem como estabeleceu uma regra de transição para a aplicação da norma em diversas situações, como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.
V. Os prazos prescricionais trazidos com a alteração da Lei da Improbidade Administrativa são inaplicáveis às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis.
I. A cominação de medidas protetivas como sanção ao ato infracional praticado por criança (até doze anos de idade incompletos), inexistindo previsão legal da aplicação de medidas socioeducativas, na hipótese, corresponde à ausência de resposta adequada aos casos de reiteração de sucessivos atos infracionais graves cometidos por crianças (até 12 anos de idade), especialmente atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça. Em consequência, as crianças são apreendidas e encaminhadas apenas ao Conselho Tutelar, de modo que os casos ficam excluídos de apreciação judicial, impedindo a aplicação de medidas socioeducativas mais severas (por exemplo, a internação compulsória), com violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
II. É inconstitucional e viola o princípio da proporcionalidade a exigência legal de reiteração de atos infracionais ou o descumprimento injustificado de outras medidas, para aplicação da medida de internação a adolescentes infratores.
III. A utilização das medidas de internação como último recurso privilegia os princípios da excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade das medidas restritivas da liberdade, em razão de que o Estatuto da Criança e do Adolescente há de ser interpretado dando-se ênfase ao objetivo de proteção e integração no convívio familiar e comunitário, preservando-se, tanto quanto possível, a liberdade.
IV. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido. A proteção à maternidade e à integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pela impossibilidade da gestante ou lactante em obter e apresentar um atestado médico.
V. De acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional a norma que fixa a idade de 6 (seis) anos como marco para o ingresso no ensino fundamental, tendo em vista que essa previsão é incompatível o dever constitucional do Estado de garantir educação infantil às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
I. Quando apresentada em audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na Rede de Atenção Psicossocial voltado à proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos pré-estabelecidos com a rede.
II. Nos casos em que a autoridade judicial, com apoio da equipe multidisciplinar e após ouvidos o Ministério Público e a defesa, entender que a pessoa apresentada à audiência de custódia está em situação de crise em saúde mental e sem condições de participar do ato, solicitará tentativas de manejo de crise pela equipe qualificada.
III. No caso de a pessoa necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra medida cautelar, a autoridade judicial, no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a avaliação de periculosidade da pessoa, ouvidos a equipe médica psiquiátrica do estabelecimento de saúde onde a pessoa se encontre, o Ministério Público e a defesa.
IV. Na sentença criminal que imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e os cuidados a serem prestados em meio aberto.
V. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado em razão da periculosidade da pessoa presa, e enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps.
I. O princípio do protecionismo do consumidor enfeixa, dentre outras consequências práticas, a de que as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor não podem ser afastadas mesmo que haja convenção entre as partes.
II. Considerados os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficiência do consumidor, é correto afirmar que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.
III. A hipossuficiência do consumidor pode ser, além de técnica, pode ser jurídica.
IV. O conceito de hipossuficiência do consumidor vai além dos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo mais amplo, devendo ser apreciado pelo julgador caso a caso.
V. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.