O ressarcimento por danos materiais ou morais foi alçado,
pela Constituição Federal de 1988, a direito fundamental,
previsto no art. 5º em seus incisos V e X, compreendendo,
ainda, importante capítulo do Direito Civil. No Brasil, os
valores atinentes a violações sobre os direitos da
personalidade encontraram, no início da vigência da nova
ordem, uma certa dificuldade no tocante ao estabelecimento
de um padrão seguro de fixação de valores, determinando o
Superior Tribunal Federal (STJ) que o arbitramento ficasse
ao prudente critério do magistrado diante das peculiaridades
do caso concreto. Nada obstante, a Doutrina também busca
oferecer parâmetros, estabelecendo, por exemplo, o caráter
educativo ou persuasivo da indenização em face do ator do
ilícito, devendo-se ainda considerar, neste particular, as
características de quem ofende e aquelas do ofendido. Em
relação à especificação e à quantificação dos danos,