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Leia o texto a seguir para responder à questão.
Propõe-se o Estado, de maneira eficiente, a coibir e a reprimir todos os abusos praticados no mercado de consumo (CDC, art. 4º , VI), e essa atuação deve abranger todas as esferas de governo: Executivo, Legislativo e também o Judiciário. Como já se registrou em obra doutrinária, o Estado, incumbido de defender o consumidor, não pode, em hipótese alguma, desrespeitá-lo. Se o desrespeito parte do próprio Estado, faltar-lhe-á legitimidade para cobrar o respeito por parte de outrem. (...) O correr frouxo do mercado, indutor da impunidade, deve ceder à firme, eficiente e implacável atuação, preventiva e repressiva, no combate aos abusos, autêntico desestímulo a prováveis violações. Esse abuso, em geral, materializa-se em práticas ou em cláusulas contratuais e nas cobranças de dívidas (Teoria geral das relações de consumo. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 85/86).
A partir desse silogismo, é correto afirmar, sobre as práticas e as cláusulas abusivas, que
Estabelecia o Código Civil/16 (CC/16) que: “tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros” (art. 104). Tal regra, contudo, não foi reproduzida no CC/02.
Assinale o dispositivo que, no novo sistema, mais se aproxima do princípio geral de direito contido no artigo revogado.