Nos termos da NR 6 (Equipamento de Proteção Individual), sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho, a empresa é:
A análise global do PPRA prevista na NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), para avaliação do seu
desenvolvimento, realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades, deverá ser
efetuada sempre que necessário e pelo menos:
Diante do estabelecido na NR 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) e
previsto nas Convenções ou nos Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas, as empresas que
desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial podem constituir SESMT: