O CTB normatiza que todo condutor, ao efetuar a ultrapassagem, deverá afastar-se do usuário ou
usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança. O Artigo
201, estabelece que o condutor, ao passar ou ultrapassar uma bicicleta, deverá guardar uma distância
lateral de segurança de:
O CTB dispõe no seu Artigo 29 que o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às normas de circulação e conduta. De acordo com o CTB, não é permitido dirigir com apenas
uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo
ou acionar equipamentos e acessórios. Nesse contexto, o motorista que for flagrado utilizando o telefone
celular com o veículo em movimento, segundo esse código, constitui uma infração de natureza:
De acordo com o Artigo 105 do CTB, nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização
da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas
características de fábrica. Nesse sentido, o Art. 228 do CTB normatiza que usar no veículo equipamento
com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN configura-se uma infração
de natureza:
O Artigo 105 do CTB normatiza quais são equipamentos obrigatórios dos veículos em circulação, entre
outros a serem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Dentre os equipamentos
citados, um equipamento obrigatório presente nos veículos é:
De acordo com o CTB, as faixas de trânsito de qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode
ser subdividida devem ter uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores e
podem ser sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais. As marcas viárias separadoras de faixas
de trânsito em vias de fluxos opostos que proíbem ao condutor ultrapassar outro veículo em movimento
são: