Questões de Concurso
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I. Toda pessoa jurídica que preste serviço no Município de Porto Alegre e emita documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme estabelecido em regulamento, exceto, entre outras, as operações relativas aos serviços de escolta, inclusive de veículos e cargas.
II. Toda pessoa jurídica que preste serviço no Município de Porto Alegre e emita documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme estabelecido em regulamento, exceto, entre outras, as operações relativas aos serviços de produção de eventos ou espetáculos.
III. O indeferimento do pedido de inscrição no CPOM, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.
IV. No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributária, o Poder Executivo poderá excluir da obrigação de inscrição no CPOM determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização, receita bruta ou atividade.
V. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Porto Alegre, exceto as imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem serviços previstos de prestadores de serviços não inscritos no CPOM e que emitam nota fiscal de serviço autorizada por outro município.
( ) Quando se tratar de serviços prestados por contribuintes, com enquadramento em mais de uma alíquota, será adotada a de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita bruta de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
( ) Nos serviços de planos de saúde, previstos no item 4.23, a base de cálculo é o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, desde que a dedução ocorra por tomador domiciliado em Porto Alegre e seja observado o limite mínimo de 2% (dois por cento) de que trata o art. 21-A. A alíquota é de 2%.
( ) Nos serviços prestados por sociedade de advogados, regularmente inscrita na OAB, o cálculo do imposto será em função da Unidade Financeira Municipal (UFM), calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
( ) Nos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território do município de Porto Alegre, ou da metade da extensão de ponte que une este município a outro. A base de cálculo é reduzida em 40% de seu valor quando não houver posto de cobrança de pedágio em Porto Alegre.
( ) Não integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: