O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí
(Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, do Estado do
Piauí) preconiza que fica sujeito à declaração de
indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato,
por julgamento do órgão competente do Poder
Judiciário, o oficial que for condenado por tribunal civil
ou militar à pena restritiva de liberdade individual, em
decorrência de sentença condenatória passada em
julgado, com a declaração por expressa dessa medida,
e desde que a referida pena seja superior a, pelo
menos,