De acordo com as disposições do Código de Processo Penal
Militar e da Lei n° 8.457/ 1992 (Organiza a Justiça Militar
da União e regula o funcionamento dos seus serviços
auxiliares) , nas infrações penais militares, quando o coator
ou o paciente for militar das Forças Armadas, independente
de posto ou graduação, inclusive praça sem graduação, o
conhecimento do pedido de "Habeas Corpus" será originariamente
do: