Caio e João, policiais militares, realizavam policiamento o...
Considerando as disposições do Código Penal, Tício está cumprindo pena no regime:
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Gabarito - A - semiaberto, sendo certo que o trabalho externo é admissível;
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regime fechado → segurança MÉDIA ou MÁXIMA
semi-aberto → COLÔNIA agrícula, industrial etc
aberto → CASA de albergado
FECHADO
pena > 8 anos
pode trabalhar duranto o dia NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL
trabalho externo é possível em SERVIÇOS ou OBRAS PÚBLICAS
SEMI ABERTO
não reincidente
4 anos < pena >= 8 anos
pode trabalhar durante o em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
pode trabalho externo, cursos supletivos profissionalizantes, 2º grau ou superior
ABERTO
não reincidente
pena =< 4 anos
pode trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada SEM VIGILÂNCIA
precisa se recolher à noite e nos dias de folga
Bizu: regime aberto é casa de ABERGADO
"regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado."
obrigado
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
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