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Q2043423 Direito Constitucional
Texto I

A escalada de um determinado conflito bélico no leste europeu fez com que cinco navios mercantes brasileiros e dois navios da Marinha do Brasil fossem afundados no Mar Mediterrâneo por submarinos de determinado país eslavo, que, hada obstante, ainda passou a realizar incessantes ataques cibernéticos contra usinas nacionais de energia elétrica e instalações da Petrobrás. Inócuas as tentativas de solução diplomática, o estado de guerra foi declarado contra o país eslavo.  
Diante do cenário hipotético do texto e a fim de atender a despesas extraordinárias decorrentes dos esforços da guerra, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a União poderá instituir, necessariamente mediante lei complementar: 
Alternativas

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Tema central da questão:

A questão aborda a Ordem Econômica e Financeira no contexto de um estado de guerra, explorando a possibilidade da União instituir mecanismos fiscais para atender a despesas extraordinárias. O foco está na Constituição Federal de 1988, especificamente nas disposições sobre medidas tributárias em situações excepcionais.

Legislação Aplicável:

O tema é regido pelo artigo 148 da Constituição Federal de 1988, que trata dos empréstimos compulsórios. Este artigo permite que a União, mediante lei complementar, institua empréstimos compulsórios em casos de guerra externa ou sua iminência, bem como em calamidade pública que exija investimentos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Exemplo Prático:

Imagine que o Brasil esteja envolvido em um conflito internacional que demanda recursos financeiros substanciais para a defesa e segurança nacional. Neste caso, o governo poderia instituir um empréstimo compulsório para financiar essas despesas, desde que autorizado por lei complementar, conforme previsto na Constituição.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa B - empréstimos compulsórios está correta porque, de acordo com o artigo 148 da Constituição Federal, a União pode instituir empréstimos compulsórios em situações de guerra, desde que seja por meio de lei complementar. Esta é uma medida excepcional para arrecadar fundos em momentos de necessidade urgente e relevante interesse nacional.

Análise das alternativas incorretas:

A - impostos extraordinários, desde que compreendidos em sua competência tributária: Esta alternativa está incorreta porque a Constituição não prevê a criação de impostos extraordinários para situações de guerra; ela prevê empréstimos compulsórios.

C - impostos extraordinários, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição: Esta também está errada, pois não há previsão constitucional para a criação de impostos extraordinários com essas características em situações de guerra.

D - contribuição especial de guerra, compreendida ou não em sua competência tributária: Esta alternativa é incorreta porque a Constituição não menciona a criação de contribuições especiais de guerra; a previsão é para empréstimos compulsórios.

E - impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária: Esta alternativa está errada pela mesma razão das anteriores, pois não há previsão constitucional para a criação de impostos extraordinários em estado de guerra.

Estratégia para interpretação do enunciado:

Quando enfrentar uma questão como esta, identifique primeiro o contexto (neste caso, a situação de guerra) e relacione-o com as medidas econômicas e financeiras previstas na Constituição. Lembre-se de que a resposta correta frequentemente envolve o conhecimento específico das disposições constitucionais sobre medidas fiscais extraordinárias.

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O empréstimo compulsório é espécie de tributo, de competência exclusiva da União, não vinculado à atividade estatal, com destinação específica (o valor arrecadado pelo tributo tem destinação legalmente estabelecida) e restituível, uma vez que o ente arrecadador tem o dever de devolver o valor pago ao contribuinte, cuja criação depende de lei complementar.

Vê-se:

Quanto à destinação específica, os incisos do art. 148 da CF/88 impõem:

Vale mencionar que - tão somente - se justifica no caso de guerra, se esta for iniciada pelo outro país, uma vez que se a iniciativa partir do Brasil, este deveria antes ter preparado seu orçamento.

Ademais, nessas hipóteses, uma vez criado o empréstimo compulsório, imediatamente já se faz possível a cobrança do tributo, uma vez que diante do panorama, não há necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, nem nonagesimal.

Deve ser respeitado, aqui, o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.

De tal sorte, a lei complementar instituidora deve prever:

A. A finalidade da instituição;

B. O motivo;

C. Como ocorrerá a devolução; sobre esse aspecto, o STF decidiu que o empréstimo compulsório deve ser devolvido na mesma espécie em que foi criado.

D. Momento de devolução do valor arrecadado.

Por fim, cumpre mencionar, que a materialidade do empréstimo compulsório não aparece de forma autônoma para pagamento. Dessa forma, utiliza-se da materialidade de outros tributos de competência da União, em regra.

Pra quem também ficou na dúvida...

A questão fala "necessariamente mediante lei complementar", e para o imposto extraordinário LC não é exigida pela CF, será necessária apenas no caso do empréstimo compulsório.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

ART 148 CF-> A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

B - Empréstimo Compulsório

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