Quando um indivíduo dissimula a origem de valores provenien...

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Q1705323 Direito Penal
Quando um indivíduo dissimula a origem de valores provenientes direta ou indiretamente de infração penal, ele comete o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei n° 9.613/1998.
A respeito das regras relacionadas ao processo penal e aos crimes de lavagem de dinheiro, conforme as disposições da referida lei, assinale a alternativa correta. 
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A questão cobrou conhecimentos acerca da Lei nº 9.613 de 1998 – lavagem de dinheiro.

A – Incorreta. O crime de lavagem de dinheiro, também conhecido como branqueamento de capitais, é um crime acessório ou parasitário, ou seja, depende da existência de um crime anterior para sua ocorrência. Entretanto, o crime de lavagem de dinheiro será punido ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente, conforme a regra do art. 2°, § 1° da Lei nº 9.613 de 1998 – lavagem de dinheiro.

B – Incorreta. A Lei nº 9.613 de 1998 – lavagem de dinheiro, dispõe expressamente que é punível a tentativa do crime de lavagem de dinheiro no art. 1°, § 3°.

C – Incorreta. O juiz poderá, de ofício, decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, que sejam produto do crime, e pode também  decretar essas medidas em face de bens que estejam em nome de terceiros, conforme o art. 4° da  Lei nº 9.613 de 1998.

D – Incorreta.  A competência para o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça Estadual. A competência passa a ser da Justiça Federal  quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas e quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal, conforme a regra do art. 2°, inc. III da  Lei nº 9.613 de 1998.

E – Correta. A regra do art. 366 do Código de Processo Penal que prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional caso o acusado, citado por edital, não compareça, nem constitua advogado não se aplica ao crimes de lavagem de dinheiro por força do art. 2°,§ 2º da  Lei nº 9.613 de 1998.

Gabarito, letra E. 

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Gab: E

Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 9.271/1996:

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Com referência a esse dispositivo, é correto afirmar que: .

A regra do art. 366 do CPP somente pode ser aplicada aos fatos praticados após a vigência da Lei n.º 9.271/1996.

GABARITO - E

A) O acusado do crime de lavagem de dinheiro não poderá ser condenado pelo delito, caso desconhecido ou isento de pena o autor, ou se extinta a punibilidade da infração penal antecedente

O CRIME DE LAVAGEM É CONSIDERADO PARASITÁRIO, OU SEJA, INDEPENDE DA PUNIÇÃO DO DELITO ANTERIOR.

Art. 2º, II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 

__________________________________________________________

B) A tentativa do crime de lavagem de dinheiro não é punível.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

______________________________________________-

C) Durante o procedimento, o juiz poderá, de ofício, decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, que sejam produto do crime, observando a vedação de decretar essas medidas em face de bens que estejam em nome de terceiros.

Art. 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.  

__________________________________________________

D) A competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é, exclusivamente, da justiça federal.

Regra: Art. 2º - Justiça estadual

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

III - são da competência da Justiça Federal:

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

______________________________________________-

E) Art. 2º, § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no  , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

Acrescento:

1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.

3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

A questão cobrou conhecimentos acerca da Lei nº 9.613 de 1998 – lavagem de dinheiro.

A – Incorreta. O crime de lavagem de dinheiro, também conhecido como branqueamento de capitais, é um crime acessório ou parasitário, ou seja, depende da existência de um crime anterior para sua ocorrência. Entretanto, o crime de lavagem de dinheiro será punido ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente, conforme a regra do art. 2°, § 1° da Lei nº 9.613 de 1998 – lavagem de dinheiro.

B – Incorreta. A Lei nº 9.613 de 1998 – lavagem de dinheiro, dispõe expressamente que é punível a tentativa do crime de lavagem de dinheiro no art. 1°, § 3°.

C – Incorreta. O juiz poderá, de ofício, decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, que sejam produto do crime, e pode também  decretar essas medidas em face de bens que estejam em nome de terceiros, conforme o art. 4° da  Lei nº 9.613 de 1998.

D – Incorreta.  A competência para o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça Estadual. A competência passa a ser da Justiça Federal  quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas e quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal, conforme a regra do art. 2°, inc. III da Lei nº 9.613 de 1998.

E – Correta. A regra do art. 366 do Código de Processo Penal que prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional caso o acusado, citado por edital, não compareça, nem constitua advogado não se aplica ao crimes de lavagem de dinheiro por força do art. 2°,§ 2º da Lei nº 9.613 de 1998.

Gabarito, letra E. 

A – Incorreta. O crime de lavagem de dinheiro, também conhecido como branqueamento de capitais, é um crime acessório ou parasitário, ou seja, depende da existência de um crime anterior para sua ocorrência. Entretanto, o crime de lavagem de dinheiro será punido ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente, conforme a regra do art. 2°, § 1° da Lei nº 9.613 de 1998 – lavagem de dinheiro.

B – Incorreta. A Lei nº 9.613 de 1998 – lavagem de dinheiro, dispõe expressamente que é punível a tentativa do crime de lavagem de dinheiro no art. 1°, § 3°.

C – Incorreta. O juiz poderá, de ofício, decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, que sejam produto do crime, e pode também  decretar essas medidas em face de bens que estejam em nome de terceiros, conforme o art. 4° da  Lei nº 9.613 de 1998.

D – Incorreta.  A competência para o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça Estadual. A competência passa a ser da Justiça Federal  quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas e quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal, conforme a regra do art. 2°, inc. III da Lei nº 9.613 de 1998.

E – Correta. A regra do art. 366 do Código de Processo Penal que prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional caso o acusado, citado por edital, não compareça, nem constitua advogado não se aplica ao crimes de lavagem de dinheiro por força do art. 2°,§ 2º da Lei nº 9.613 de 1998.

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