Maria procurou um advogado e informou que almejava ajuizar ...

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Q1825717 Direito Constitucional
Maria procurou um advogado e informou que almejava ajuizar uma ação civil de reparação de danos. Ao ser indagada dos fatos, informou que fora agredida, em virtude de motivação pessoal, por servidor público que se encontrava no regular exercício de suas funções.
Em situações dessa natureza, à luz da ordem constitucional, a ação
Alternativas

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Inicialmente, é interessante mencionar que a responsabilidade do Estado por atos ilícitos cometidos por seus agentes no exercício da função é, em regra, objetiva, tendo a seguinte estrutura: dano, causalidade material entre o evento danoso e a atuação do agente público, com ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.


Uma vez demonstrada a conduta comissiva, o dano e o nexo de causalidade entre ambos – podendo este último ser afastado por culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito e força maior –, há responsabilidade objetiva do estado em recompor o prejuízo sofrido.


Pois bem, no caso concreto trazido pela questão, é retratada a hipótese de situação passível de responsabilização por parte do Estado, em uma situação que se enquadra na hipótese do parágrafo anterior.


A questão, na verdade, requer do candidato o entendimento fixado pelo STF a respeito da possibilidade ou não de um acionamento judicial direto em face de um agente público, quando comete ato ilícito no exercício de suas funções.


Nesse sentido, o Plenário assentou a ilegitimidade passiva do agente público. Assim, decidiu que o agente público não poderia ser responsabilizado diretamente na ação de indenização.

Salienta-se que o STF fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (RE 1027633 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017).

O colegiado salientou que o aludido dispositivo constitucional não encerra legitimação concorrente, ou seja, a ação de indenização também não pode ser proposta contra ambos – o Estado e o agente público.

Logo, a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços públicos respondem sozinhas pelos danos causados a terceiros, considerado ato omissivo ou comissivo de seus agentes.

Apenas a título de conhecimento, é interessante mencionar que antes da fixação da tese pelo STF mencionada acima, o STJ chegou a se manifestar algumas vezes de forma diferente, no sentido de que seria uma prerrogativa do particular escolher em face de quem demandaria a ação reparatória.

Assim, com base em tudo que foi explanado, vê-se que a alternativa D encontra-se em consonância com o entendimento recente fixado pelo STF.





GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


 

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Comentários

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Particular entra contra o Estado e depois o Estado ferra o servidor, é assim ✔️

GAB: D

No desempenho de suas funções, o servidor é representante legitimo do Estado e, via de regra, a motivação e consequência de seus atos são de responsabilidade do Estado. No entanto, quanto a responsabilidade do servidor público, é garantido ao Estado o direito de regresso contra o responsável por tal dano, com garantia de contraditório e ampla defesa do servidor público.

Art 37 § 6º:

Responsabilidade civil objetiva (não prova dolo nem culpa)

 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

Responsabilidade civil subjetiva (prova dolo ou culpa)

assegurado o direito de regresso (cobrar do servidor) contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Se você prestar atenção, percebe-se que está interligado ao princípio da impessoalidade, pois quem pratica o ato é administração publica no exercício da atividade administrativa e não o "agente público'...

d

O particular deverá ajuizar ação em face do estado, em razão da sua responsabilidade objetiva pautada na teoria do risco administrativo. O servidor é parte ilegítima dessa ação em virtude de inexistir litisconsórcio necessário entre o estado e o agente público. Sendo assim, o servidor somente responderá perante a administração pública em ação de regresso, e quando comprovada sua atuação dolosa ou ao menos culposa.

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