Maria procurou um advogado e informou que almejava ajuizar ...
Em situações dessa natureza, à luz da ordem constitucional, a ação
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Gabarito comentado
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Inicialmente, é interessante mencionar que a responsabilidade do Estado por atos ilícitos cometidos por seus agentes no exercício da função é, em regra, objetiva, tendo a seguinte estrutura: dano, causalidade material entre o evento danoso e a atuação do agente público, com ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Uma vez demonstrada a conduta comissiva, o dano e o nexo de causalidade entre ambos – podendo este último ser afastado por culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito e força maior –, há responsabilidade objetiva do estado em recompor o prejuízo sofrido.
Pois bem, no caso concreto trazido pela questão, é retratada a hipótese de situação passível de responsabilização por parte do Estado, em uma situação que se enquadra na hipótese do parágrafo anterior.
A questão, na verdade, requer do candidato o entendimento fixado pelo STF a respeito da possibilidade ou não de um acionamento judicial direto em face de um agente público, quando comete ato ilícito no exercício de suas funções.
Nesse sentido, o Plenário assentou a ilegitimidade passiva do agente público. Assim, decidiu que o agente público não poderia ser responsabilizado diretamente na ação de indenização.
O colegiado salientou que o aludido dispositivo constitucional não encerra legitimação concorrente, ou seja, a ação de indenização também não pode ser proposta contra ambos – o Estado e o agente público.
Logo, a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços públicos respondem sozinhas pelos danos causados a terceiros, considerado ato omissivo ou comissivo de seus agentes.
Apenas a título de conhecimento, é interessante mencionar que antes da fixação da tese pelo STF mencionada acima, o STJ chegou a se manifestar algumas vezes de forma diferente, no sentido de que seria uma prerrogativa do particular escolher em face de quem demandaria a ação reparatória.
Assim, com base em tudo que foi explanado, vê-se que a alternativa D encontra-se em consonância com o entendimento recente fixado pelo STF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Comentários
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Particular entra contra o Estado e depois o Estado ferra o servidor, é assim ✔️
GAB: D
No desempenho de suas funções, o servidor é representante legitimo do Estado e, via de regra, a motivação e consequência de seus atos são de responsabilidade do Estado. No entanto, quanto a responsabilidade do servidor público, é garantido ao Estado o direito de regresso contra o responsável por tal dano, com garantia de contraditório e ampla defesa do servidor público.
Art 37 § 6º:
Responsabilidade civil objetiva (não prova dolo nem culpa)
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
Responsabilidade civil subjetiva (prova dolo ou culpa)
assegurado o direito de regresso (cobrar do servidor) contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Se você prestar atenção, percebe-se que está interligado ao princípio da impessoalidade, pois quem pratica o ato é administração publica no exercício da atividade administrativa e não o "agente público'...
d
O particular deverá ajuizar ação em face do estado, em razão da sua responsabilidade objetiva pautada na teoria do risco administrativo. O servidor é parte ilegítima dessa ação em virtude de inexistir litisconsórcio necessário entre o estado e o agente público. Sendo assim, o servidor somente responderá perante a administração pública em ação de regresso, e quando comprovada sua atuação dolosa ou ao menos culposa.
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