Maria, Presidente da República, foi condenada pelo órgão co...
Maria, Presidente da República, foi condenada pelo órgão competente em um processo por crime de responsabilidade. Por fim, foi comunicada de que, além da perda do cargo, não poderia exercer qualquer outra função pública por 8 (oito) anos.
À luz da sistemática constitucional, esta última consequência é conceituada como
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A questão exige conhecimento literal da Lei, nº 1079/1950, a qual define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Conforme o art. 2º da lei, “Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República”. Portanto, tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a última consequência é conceituada como inabilitação.
Ademais, conforme a CF/88, art. 52, Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
O gabarito, portanto, é a alternativa “a”, sendo que as demais alternativas indicam termos inadequados para o caso em concreto.
Gabarito do professor: letra a.
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
“Uma pessoa inabilitada não pode exercer nenhum tipo de cargo público, e não só os eletivos. Isso vale para todas as funções, inclusive as comissionadas, na administração direta e indireta, em todos os níveis da federação”
“Inelegibilidade só impede que a pessoa se candidate. Inabilitação é muito mais grave, atinge qualquer função pública.”
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
perda do cargo = inabilitação
suspenso do cargo = suspensão dos direitos políticos.
GABARITO - A
Art. 52, Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
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