Murilo foi denunciado pela prática de um crime de lesão corp...
Murilo foi denunciado pela prática de um crime de lesão corporal seguida de morte. Após o recebimento da denúncia, o advogado de Murilo foi intimado para apresentar resposta à acusação, oportunidade em que apresentou diversas teses defensivas, dentre as quais: inépcia da denúncia, total inimputabilidade do acusado em razão de doença mental, que o crime estava prescrito, que o réu estava em manifesto estado de necessidade e, por fim, insuficiência probatória.
Considerando apenas o exposto, de acordo com o previsto no Código de Processo Penal para o procedimento comum ordinário, assinale a(s) tese(s) defensiva(s) apresentadas pela defesa de Murilo que poderão ensejar sua imediata absolvição sumária.
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O Código Processo Penal traz que o procedimento comum ordinário tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; procedimento comum sumário, tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumaríssimo, pena máxima abstrata não excede a dois anos e as contravenções penais comuns.
Já os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito nos artigos 406 e ss do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal: 1) plenitude de defesa; sigilo das votações; 2) soberania dos vereditos e 3) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Há ainda outros procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal, como o processo e julgamento dos crimes praticados por funcionários públicos (artigo 513 e ss do CPP) e em leis processuais penais, como a lei 11.343/2006.
A) INCORRETA: a prescrição poderá dar ensejo a absolvição sumária do agente
(artigo 397, IV, do CPP), mas o estado de necessidade também poderá dar ensejo
a absolvição sumária - artigo 397, I, do CPP.
B) INCORRETA: a prescrição poderá dar ensejo a absolvição sumária do agente (artigo 397, IV, do CPP). Poderá ocorrer a absolvição sumária quando presente uma causa de exclusão da culpabilidade do agente, artigo 397, II, do Código de Processo Penal, exemplo: coação moral irresistível. Ocorre que pode ocorrer a absolvição sumária pela presença de causa de exclusão da culpabilidade SALVO inimputabilidade, visto que há necessidade do devido processo legal para que seja aplicada uma medida de segurança e o inimputável ainda pode provar sua inocência.
“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
(...)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;”
C) CORRETA: O artigo 397 do Código de Processo Penal traz que irá ocorrer absolvição sumária quando presente causa extintiva da punibilidade do agente (ex: prescrição) – artigo 397, IV, do CPP – e quando estiver presente causa excludente de ilicitude do fato (ex: estado de necessidade) - artigo 397, I, do CPP.
“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente.”
D) INCORRETA: poderá ocorrer a absolvição sumária quando estiver presente causa excludente de ilicitude do fato (ex: estado de necessidade) - artigo 397, I, do CPP. Já a inépcia da denúncia ou da queixa é causa de rejeição desta (artigo 395, I, do CPP) e a insuficiência probatória é causa de absolvição na sentença, artigo 386, VII, do CPP:
“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;”
“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta;”
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
E) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta pelo fato de que a inépcia da denúncia ou da queixa é causa de rejeição desta (artigo 395, I, do CPP).
Resposta: C
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
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Comentários
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são hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal:
a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
c) quando o fato narrado evidentemente não constituir crime;
d) quando estiver extinta a punibilidade do agente
Eita Ferro!!
O objeto do comento dessa questão é a elevada taxa de erros de praticamente 80%.
A FGV quis confundir o candidato com hipóteses de rejeição da denuncia previsão ART. 395 CPP com as causas de absolvição sumária previsão ART. 397 CPP.
I denuncia inepta= quando é confusa , apresenta vícios de formalidade
Ou ausência de pressupostos ART. 41 CPP.
I l Ausência de pressuposto processual ou condição... Ex: falta de legitimação do pedido, equívoco quanto ao endereçamento da petição, possibilidade jurídica do pedido
III Faltar justa causa para a ação penal
Base probatória dos elementos de prova materialidade + autoria ou participação.
INIMPUTABILIDADE é causa RELATIVA não absoluta DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Pois se o réu for relativamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de ser periculoso o magistrado aplicará uma medida imprópria de SEGURANÇA.
As outras são as causas do ART. 107 CP.
I, PRESCRIÇÃO, AGI, DECADÊNCIA , PERDÃO JUDICIAL, Abolitio criminis
Portanto Gabarito C
► GABARITO OFERTADO • C • ◄
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O caso em tela nos apresenta o procedimento comum ordinário.
esquema.: ordinário: ppl > 4 anos / sumário: ppl >2 anos < 4 anos / sumaríssimo: ppl >2 anos;
De maneira simplificada, quais as situações em que poderá ocorrer a absolvição sumária?
- Fato atípico;
- Excludentes de ilicitude;
- Excludentes de culpabilidade (Exceto o inimputável art 26 CP • Absolvição Imprópria);
- A punibilidade está extinta.
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► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor
@estuda_gg
“Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro” ~Lee
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
extinção da punibilidade : prescrição
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