X contratou um plano de saúde com cobertura integral e sem
carência junto à operadora Saúde 100%, em 19 de outubro de
2012. Seis meses depois, precisou se submeter a uma cirurgia
na coluna, mas o plano se negou a cobri-la, sob alegação de
que tal procedimento não estava previsto em contrato.
Inconformado, X ajuizou ação visando ao cumprimento
forçado da obrigação, demanda essa distribuída perante a 10ª
Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro, de titularidade do
magistrado Y. Após regular tramitação, o pedido autoral foi
julgado procedente, tendo em sentença sido fixado o prazo de
10 dias para a efetivação da cirurgia, sob pena de multa de
R$ 1.000,00 por dia de atraso. Três meses depois do trânsito
em julgado, e ainda não tendo sido cumprida a obrigação, X
requereu a majoração da multa diária, pedido este indeferido
pelo juiz Y, sob alegação de estar impedido de atuar por força
da coisa julgada material.