Antônio, prestador de serviço de manutenção e reparo de
instrumentos musicais, sujeito à incidência do Imposto Sobre
Serviços (ISS), deixou de recolher o tributo incidente sobre
fato gerador consumado em janeiro de 2013 (quando a
alíquota do ISS era de 5% sobre o total auferido pelos serviços
prestados e a multa pelo inadimplemento do tributo era de
25% sobre o ISS devido e não recolhido).
Em 30 de agosto de 2013, o Município credor aprovou lei que:
(a) reduziu para 2% a alíquota do ISS sobre a atividade de
manutenção e reparo de instrumentos musicais; e (b) reduziu
a multa pelo inadimplemento do imposto incidente nessa
mesma atividade, que passou a ser de 10% sobre o ISS devido
e não recolhido.
Em fevereiro de 2014, o Município X promoveu o lançamento
do imposto, exigindo do contribuinte o montante de
R$ 25.000,00 – sendo R$ 20.000,00 de imposto (5% sobre
R$ 400.000,00, valor dos serviços prestados) e R$ 5.000,00 a
título de multa pela falta de pagamento (25% do imposto
devido).