Questões de Concurso
Sobre agências reguladoras na organização da administração pública em direito administrativo
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A regulação de preços envolve a busca de um modelo tarifário que resguarde os interesses dos consumidores bem como a rentabilidade dos investidores e incentive a eficiência da área regulada, por meio de medidas como o controle e ajuste dos preços a serem cobrados.
A teoria do agente principal tem aplicação com o estabelecimento de uma agência reguladora principal que atua em diversos setores da economia e estabelece as normas a serem seguidas pelas áreas reguladas.
A alteração de padrões naturais do mercado, com a consequente mudança e melhoria das condições econômicas em que a atividade se desenvolve, é uma forma de aplicação da teoria econômica da regulação.
As agências reguladoras são dotadas de especialização e possuem natureza jurídica de autarquia de regime especial, devendo sua criação e extinção ser feita mediante lei.
O regime diferenciado das agências reguladoras revela o pleno atendimento às normas constitucionais que disciplinam as autarquias em geral, mas diferencia-se do regime das autarquias por determinadas características que visam aumentar a autonomia e a independência dessas agências.
A atuação dos órgãos reguladores é sempre discricionária, e pode o administrador tomar decisões de acordo com a conveniência e oportunidade da medida. Para tanto, exige-se que suas decisões estejam pautadas apenas nos atos normativos expedidos pela autarquia.
Apesar de seu poder regulador, os atos normativos editados pelas agências reguladoras estão sujeitos a constantes mudanças, determinadas pelo Poder Executivo, não se podendo, portanto, falar em estabilidade das regras formuladas.
A criação do modelo regulador no Brasil abrangeu não somente o processo de quebra de monopólio de certas atividades, mas também a busca por uma melhor eficiência e modernização da administração pública.
O conceito de Estado regulador surgiu em uma época de transformação, na qual a administração pública passou a ter uma postura mais burocrática, autoritária, hierarquizada e verticalizada, e o processo passou a ser mais importante que o resultado.
Constituem características da maior parte das agências reguladoras a autonomia e a estabilidade de seus dirigentes, que têm mandatos fixos e independência financeira e cujos nomes são submetidos à aprovação pelo Poder Legislativo, já que essas autarquias possuem orçamento próprio.
Cabe às agências reguladoras, concebidas a partir da década de 1990, regular a oferta de serviços providos por empreendedores públicos e privados, assim como implantar as políticas e diretrizes do governo federal direcionadas a seus respectivos setores de atuação.
Não caracteriza violação ao princípio da legalidade a edição, pela agência reguladora, de atos de condicionamento ou de restrição de direitos para o cumprimento de obrigação disposta em lei.
As agências reguladoras exercem função normativa primária, observadas as normas hierarquicamente superiores.
A função normativa das agências reguladoras se equipara à função regulamentar do chefe do Poder Executivo de complementação das leis.
A condenação em ação penal com trânsito em julgado constitui motivo para a exoneração de dirigente de agência reguladora.
A autonomia funcional concedida por lei às agências reguladoras resulta em processo decisório que reflete as demandas políticas de curto prazo.
A criação das agências reguladoras advém da política econômica adotada no Brasil na década de 90 do século XX, quando ocorreram privatizações decorrentes do Plano Nacional de Desestatização.
O poder normativo das agências reguladoras, cujo objetivo é atender à necessidade crescente de normatividade baseada em questões técnicas com mínima influência política, deve estar amparado em fundamento legal.
A criação dos órgãos reguladores no Brasil coincide com a assunção, pelo Estado, de atividades empresariais típicas, em especial no setor de infraestrutura, em um contexto de centralização política e administrativa.
O Estado, ao exercer o papel de órgão regulador, cabe zelar pelo direito dos investidores, que almejam um sistema regulatório estável, bem como dos consumidores, que visam evitar preços abusivos e desejam ter acesso a serviços de qualidade.